Fiscalização de Contratos. Desconto de Vale Transporte - Contratos de Prestacao de Servico com Mao de Obra

Fiscalizacao de contratos com DEMO.
Gostaria de auxílio para uma dúvida em relacao ao desconto de até 6% do salário - Vale Transporte.
Casos em que a empresa atua com recarga inteligente de Vale Transporte, que é a gestao da empresa sobre o saldo remanescente de VT do funcionario.
Exemplo: se a contratada recarrega para um funcionario no mês somente R$ 50,00 pois ele tem saldo sobrando e desconta R$ 120,00 que seria 6% do salário (valores hipotéticos) a empresa estaria agindo dentro da legalidade?

@Alice_Moreira!

Lendo este artigo, vi que lá explica que “a lei não obriga as empresas a acumular saldos, mas sim a prover o suficiente para que o colaborador possa se deslocar de sua residência até o local de trabalho”.

Eu creio que o funcionário não tem o direito de vender o saldo que sobrar no cartão, pois a finalidade de tal benefício é prover o custeio do deslocamento dele para o local de trabalho e de volta pra casa.

A Lei nº 7.418, de 1985, fixa que o a obrigação do empregador é prover os vales transporte “necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa”. Se tem saldo do mês anterior e o funcionário não tem o direito legal de vendê-lo, este saldo só poderá ser utilizado para custear os deslocamentos do próximo mês, permitindo a meu ver que a empresa carregue o cartão somente para complementar o saldo, tornando-o suficiente para custear os deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa.

O Decreto nº 10.854, de 2021, que regulamenta a lei já citada anteriormente, fixa que o vale-transporte é “para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa”. Ou seja, não caberia utilizá-lo para fim diverso.

Os demais colegas podem ter um entendimento melhor e mais aprofundado do tema, mas a título de apoio à discussão do assunto, esta é a minha opinião preliminar.

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Grata pela resposta Ronaldo.
A minha preocupacao, enquanto gestora do contrato, é o fato de que a empresa desconta o valor de 6% do salario dos funcionários todo mês, mesmo tendo realizado uma recarga de VT que é significativamente inferior ao valor que ela desconta do colaborador.

Entendo que a utilizacao do vale transporte é estritamente para deslocamento para o trabalho mas a empresa pode ter esse “lucro” se compararmos o que ela tem de custo de recarga e o que ela desconta do salario do colaborador?

Olá @Alice_Moreira , vamos trabalhar com a sua situação hipotética. No caso, o trabalhador ganha R$ 2.000,00 mensais. Digamos que a tarifa de transporte público seja de R$ 4,00 e a pessoa trabalha 21 dias e utiliza 4 passagens por dia (ida e volta). Isto daria R$ 168,00 a cada mês. Desse valor, o trabalhador paga R$ 120,00 (2000 x 0,06) e a empresa R$ 48,00.
Isto está de acordo com o parágrafo único do Art. 4, da Lei 7.418/1985.

Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

No decreto 95.247/1987, que regulamentava o VT, haviam esses dois artigos. O decreto foi revogado pelo Decreto 10.854/2021 e não sei se outro foi emitido em seu lugar.
Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
Art. 11. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Sendo assim, e pelo que diz o parágrafo único, citado acima, entendo que:

  1. Se existe saldo, é porque o trabalhador não utilizou os vales transportes em alguns dias (férias, faltas, etc);
  2. Como o vale deve ser usado somente para o deslocamento casa-trabalho-casa, então, nos dias em que não for trabalhar (falta, férias, feriado, etc), aquele vale fica disponível para o próximo período;
  3. Uma vez que existe saldo, então o saldo já teve seu custo coberto;
  4. Se a quantidade de vales a adquirir no período tiver um valor menor ou igual a 6% do salário base do trabalhador, então a empresa não precisa completar nada do próprio caixa;
  5. O valor máximo a ser descontado do trabalhador, caso o custo da passagem seja menor que 6% do seu salário base, é o próprio custo das passagens.

Em outras palavras, se no período em questão o trabalhador precisa gastar R$ 168,00 mas tem saldo de R$ 118,00, então a empresa só deve descontar essa diferença, ou seja R$ 50,00. Mais do que isso, estaria “enriquecendo” às custas do trabalhador.

Mesmo sem um decreto regulamentador parece fazer sentido matematicamente.

Não sei se a empresa somente cometeu um erro ou se está agindo de má fé. Creio que cabe um questionamento direto.

Só para exemplificar uma situação parecida que estamos vivenciando com um contrato de motoristas.

De acordo com a CCT RS001530/2022, quando o motorista viajar para fora da sua base, a empresa deve pagar como verba de almoço R$ 26,39. Neste caso, o VR, no valor de R$ 27,68 não poderá ser usado. Acontece que o valor do VR tem participação de 20% do trabalhador. Ora, se ele viajar, então a empresa deveria devolver os R$ 5,54 que descontou como participação do trabalhador no VR. É que a CCT não prevê participação do trabalhador no custeio do almoço em viagem. E não faria sentido, já que não prevê para outras verbas de viagem. Num contrato de 5 anos, dependendo do investimento, esses R$ 5,00 podem se tornar uma boa poupança. Numa ação trabalhista, a empresa poderia perder ainda mais.

Esta foi a análise que fizemos até agora. Claro que podemos estar errados, mas iremos levar ao conhecimento da empresa assim que validarmos os cálculos internamente.

Na verdade, @MSCruz, neste outro tópico do Nelca o @rodrigo.araujo indicou que o Decreto nº 10.854, de 2022, tratou dessa questão no seguinte sentido:

Art. 115. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário básico ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, exceto se houver disposição em contrário em convenção ou acordo coletivo.

Sim, @ronaldocorrea , acabei de ver. O texto do novo decreto parece ser o mesmo do revogado.

Então, caros colegas, salvo se houver disposicao em Acordo ou Convencao Coletiva de Trabalho, a empresa estaria fazendo uma “poupança” com o desconto do colaborador sendo superior ao custo de recarga que ela teve no mês?