Estamos com uma obra cujo empenho entrou em restos a pagar, porém, a empresa não está conseguindo concluir a obra, já estamos vendo que ela realmente não conseguirá entregar.
Estamos pensando em chamar o 2º colocado na licitação da obra, mas não temos mais recursos para que seja empenhado o remanescente da obra, gostaríamos de usar o recurso do empenho que entrou em restos a pagar para cobrir o remanescente de obra para a segunda empresa.
Encontrei esse parecer de auditoria interna do MPU (PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 095/2012) que trata de um caso idêntico ao nosso.
“Em exame, considerando que a nota de empenho para a situação apresentada foi inscrita em restos a pagar correspondente ao exercício de 2011 (restos a pagar não processados), não haverá possibilidade de reutilização do crédito orçamentário em favor de outra empresa, na hipótese de cancelamento, haja vista o princípio orçamentário da anualidade e a vedação legal consignada no § 2o do art. 104 da Lei n.° 12.309/2010 (LDO 2010). Ademais, a ordem bancária por meio da qual se efetua o pagamento da despesa deverá indicar a nota de empenho correspondente e o favorecido, conforme arts. 107 e 108, § Io da respectiva LDO”
No parecer diz que não é possível utilizar o empenho que foi para restos a pagar para pagar outra empresa, porém, é um parecer de 2012, quem sabe vocês teriam outras opiniões mais atualizadas.
Minha opinião particular é possível e recomendado o aproveitamento do empenho, porém, única e exclusivamente para os casos rescisão de contrato, onde busca-se a contratação de remanescentes de obras, serviços e fornecimento (inciso XI do Art. 24 da lei n° 8666/93).
“Revivendo” o tópico, o aproveitamento de saldo de empenho em favor de nova contratada quando extinto contrato anterior e saldo inscrito em Restos a Pagar teve seu instituto efetivado com a derrubada dos vetos à Lei 14.770/2023, pelo Congresso Nacional, em maio deste ano, de modo que passou a compor o texto da Lei 14.133/2021.
Lei 14.133
Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato […]
§ 8º Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
§ 9º Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Incluído pela Lei nº 14.770, de 2023)
Embora tenha previsão legal, alguém já operacionalizou (seja após a derrubada dos vetos ou antes, quando esteve previsto na LOA de 2022, ou dos IFES que tiveram um parecer certa vez) esse instituto nos sistemas? Como realizaram o procedimento?