Boa tarde a todos!
Citarei um caso hipotético para que exemplifique melhor a questão da pergunta:
Realizei um pregão que foi concluído (homologado e adjudicado) em 15/12/2019.
Sendo que o órgão entrou em recesso (judiciário) no dia 20/12/2019.
Antes do recesso, considerando que a empresa assinaria o contrato, foi feito o empenho e em seguida inscrito em restos a pagar.
Observação: A empresa não assinou o contrato, nem em 2019 e tampouco em 2020.
Considerando que não houve nenhuma execução do serviço e tampouco emissão de ordem de serviço.
Assim, pergunto: A inscrição em restos a pagar pode ser efetuada? É legal?
Vocês possuem algum normativo ou orientação para que somente haja inscrição em RP não processados, somente nos estágios de “A LIQUIDAR” ou “EM LIQUIDAÇÃO”?
Como o contrato não foi assinado, não poderia ter havido inscrição em restos a pagar, pois é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração.
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único . É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
@Antonio_Goncalves vou ousar discordar do @Marcelo_Torres pois se houve empenho ele, se cabível pode substituir o contrato.
Agora quanto a inscrição em restos a pagar acredito que não, só caberia se houvesse a demanda ainda em 2019 e a empresa não conseguisse entregar no mesmo exercício. Aqui na PRF por exemplo, podemos adquirir uma viatura em novembro e ela só será entregue em março, neste caso, inscreve-se o valor e efetua-se a liquidação e pagamento em 2020, porém com o recurso de 2019.
Agora se a demanda surgisse em 01/01/2020, o recurso já teria de ser do orçamento do ano vigente (2020) respeitando assim o princípio da anualidade orçamentária.
Isso acontece com os contratos continuados, em janeiro paga-se a fatura de dezembro com recurso do ano anterior (RP). Isso ocorre pois o serviço foi efetuado em janeiro e não há problema que a NF seja de janeiro. Já a fatura de janeiro, será paga em fevereiro, já com recursos do próprio ano.
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