Bom dia. Tenho um questionamento a respeito de uma empresa que teve seu contrato finalizado em 20/02/2025 e possui dois empenhos em restos a pagar com saldo disponível. No entanto, a empresa se recusa a prestar o serviço, alegando que o contrato não foi renovado, ainda que os empenhos estejam sendo utilizados para a liquidação de serviços já realizados. Diante disso, questionamos: é possível exigir a execução dos serviços com base nos empenhos remanescentes, mesmo sem a renovação contratual, ou há necessidade de um novo contrato para a continuidade da prestação?
Os serviços foram exigidos antes ou depois do encerramento da vigência do instrumento contratual? Se foi antes, a empresa deve executar o serviço. Caso depois, o serviço não deverá ser executado.
O fornecimento de bem ou a prestação de serviços sem cobertura contratual consubstancia-se em afronta ao artigo 95 da Lei 14.133 /21.
Nesse caso, não é cabível novo contrato para a continuidade da prestação.
O anterior deveria ter sido aditivado.
Como se deu a formalização deste contrato administrativo? Usaram termo de contrato ou Nota de Empenho?
Por força do que exige a Lei n° 4.320, de 1964, sempre existirá Nota de Empenho. Mas nem sempre este documento servirá para formalizar o contrato administrativo, nos termos do Art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021.
Somente quando a Nota de Empenho for usada para formalizar o contrato administrativo, o órgão poderá exigir o cumprimento da Nota de Empenho. Desde que este contrato ainda seja vigente, conforme prazo previsto no edital ou em cláusula específica.