Aproveitamento de Empenho - Ata de Registro de Preços 2018

Boa tarde, gostaria da ajuda dos nobres colegas a respeito da seguinte situação:

No final de 2018, emitidos um empenho para aquisição de 59 computadores, decorrente de um Pregão - SRP . Expirado o prazo de entrega e prorrogações, a empresa detentora da ata de registro de preços não entregou os equipamentos, sendo instaurado procedimento de sanção, que foi concluído com a imposição de sanção de impedimento de licitar com a União.
Por conta dessa situação, o órgão gerenciador procedeu ao cancelamento da ata , com a consequente ativação do cadastro de reserva.
Se o empenho tivesse sido emitido em 2019, iríamos cancelar o documento em nome da empresa sancionada e emitir um novo documento para a empresa que assumiu a ata.
Todavia, neste caso isso não é possível, visto que se cancelarmos o empenho de 2018 os recursos orçamentários, que são de 2018 e estão inscritos em restos a pagar, não estarão mais disponíveis para empenho.

A nossa dúvida é: Caso haja interesse e concordância por parte da empresa que assumiu a ata, poderíamos manter o fornecimento, mesmo que o empenho anteriormente emitido continue em nome da empresa sancionada ?
Obs: O Financeiro já se manifestou que a rotina operacional de pagamento pode ser feita para um CNPJ distinto.

1 curtida

Boa noite Juliano,

Acredito não ser possível devido, pois seria contra o princípio da anualidade orçamentária, como a colega temavgmoraes já postou anteriormente:

Acórdão 1793/2019 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Finanças Públicas. Restos a pagar. Vedação. Nota de empenho de despesa. Crédito orçamentário. Licitação. Obra paralisada.

É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986.

Sim, o SIAFI não bloquearia isso, mas é preciso lembrar que como qualquer sistema trata-se apenas de uma ferramenta, as pessoas que o operam é quem deverão observar as limitações legais, pois serão eram quem responderão por qualquer uso inadequado no futuro.

Sergio, a minha dúvida não é para o caso de uma nova licitação.

Trata-se do mesmo processo licitatório, no qual a primeira colocada (para qual havíamos empenhado) teve a ata de registro de preços cancelada por conta da aplicação de uma sanção por nós mesmos ( órgãos participante). Ou seja, estamos levantando a possibilidade de usar o cadastro de reserva , de modo que o órgão não fique “sem” os recursos e o interesse público seja atendido ( reestruturação dos laboratórios de ensino).

Acredito que essa prática seja terrivelmente ilegal.
Pagar uma empresa por meio de empenho emitido à outra empresa fere totalmente o princípio da legalidade. Além da sanção que pode ser gerada aos agentes que deram causa ao ocorrido.
A Nota de Empenho possui força de contrato, nos termos do art. 62 da lei 8.666/93.
Em que pese essa prática ser possível pelo SIAFI, não se deveria fazê-la, pois quem pagará o preço final será quem realizou a execução financeira.
Todos os órgão passam por esse problema e a solução que todos adotam é a utilização do orçamento do ano seguinte.
Não há como fugir disso.

1 curtida

Boa tarde!

Essa discussão é das que enchem os olhos, há muito tempo vem sendo ventilado esse tal aproveitamento de empenho. Minha opinião particular é que ele é possível e recomendado única e exclusivamente para os casos rescisão de contrato, onde busca-se a contratação de remanescentes de obras, serviços e fornecimento (inciso XI do Art. 24 da lei n° 8666/93).

Nos demais casos acompanho o que expôs o @Sergious.

Deixo uma minuta de parecer da AGU nesse sentido, ressalvo que não tive contato com a versão publicada. PARECER 14_2017_AGU - APROVEITAMENTO DE EMPENHO.pdf (217,4,KB)

Att;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

1 curtida

Nosso caso é exatamente esse , pois a empresa que havia celebrado a ata de registro de preços não executou a entrega, motivo pelo qual foi penalizada. Uma nova empresa ( do cadastro de reserva) assumiu a ata e possui interesse no fornecimento, mas como o empenho é de 2018 não temos condições operacionais para efetuar esta “troca” de CNPJ.

1 curtida

@Juliano_Camargo_de_B

Muito se conversou sobre Ata de Registro de Preços ser equivalente ou equiparada (equiparável) ao Contrato, essas conversar se deram por conta do que consta no Parágrafo Único do Art. 2 da Lei nº 8.666/93, também por algumas imprecisões do Decreto nº 3.931/01 revogado pelo Decreto nº 7.892/14.

Quem lembra de aditivo (de todas as espécies) em Ata de Registro de Preços.

Ocorre que hoje o tema me parece consolidado, Ata de Registro de Preços e Contrato são documentos obrigacionais distintos, e o que se aplica ao contrato, não pode ser aplicado por analogia a Ata de Registro de Preços, enfim: só esse parágrafo daria um artigo, em uma rápida pesquisada encontramos vários nesse sentido.

Assim, observo que a minuta de parecer que anexei, não aborda nem de longe Ata de Registro de Preços, se sustenta em casos de obras, casos esses que são resolvidos pela dispensa de licitação do Inciso XI do Art. 24 da Lei nº 8.666/93, ou seja, se o teu caso não pode ser resolvido por uma dispensa de licitação para contratação de remanescente, o empenho não não pode ser aproveitado.

Minha opinião, abraço.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Universidade Federal da Fronteira Sul

1 curtida

Juliano, recentemente fiz uma pesquisa sobre a contratação de remanescente (no seu caso, por analogia, integralmente) de forneceimento ou prestação de serviço, nos caso de Pregão. Conforme a prórpia Lei n.° 10.520/02 em seu art. 9° prescerve, deve-se usar as normas da Lei n.° 8.666/93, de forma subsidiária.

Assim, para efeito de Pregão Eletrônico, tradicional, pode-se utilizar o entendimento da dispensa de remanescente (art. 24, XI, da Lei n.° 8.666/93) e convocar o segundo colocado da licitação para, aceitando as condições e valores realizadas com o primeiro, contratá-lo.

Entretanto, para Pregão SRP, o Decreto n.° Decreto 7892/13, trouxe a figura do Cadastro de Reserva, e neste caso, não seria realizada uma dispensa de remanescente, quando situação idêntica a sua ocorresse, mas a contratação com a empresa que optou em ser inserida no CR para no caso de eventual necessidade, quando a primeira colocada tivesse seu registro cancelado, fosse convocada a fornecer o bem ou serviço a Administração.

Assim, o racíocínio quanto ao uso e aproveitamento de nota de empenho inscrita em RP com a primeira colocada, tanto no Pregão tradiconal que, neste caso, desdobra-se numa dispensa de licitação, quanto no caso do SRP, atráves do Cadastro de Reserva, é o mesmo, em razão do interesse público. Não seria razoável que a Administração perdesse o recurso inscrito em resto a pagar, tendo o risco de inviabilizar a aquisição/contratação no exercício seguinte, e nas mesmas condições avençadas na licitação, em razão de uma impossíbilidade do sistema em substituir o favorecido da nota de empenho.

Agora, tem uma ressalva. No caso do Pregão SRP não haver empresa inscrita no Cadastro de Reserva, entendo que não há a possibilidade de utilizar o entendimento do Pregão Tradicional e realizar consulta a segunda colocada e fazer a dispensa de licitação por remanescente, pois acredito que houve uma preclusão, em razão de no período da formação do Cadastro de Reserva, a empresa segunda colocada não ter aceitado ter seu nome registrado para efeito de utilização do cadastro com o mesmo preço do vencedor.

Esse é meu entendimento. Caso haja divergencia entre meus colegas participantes do forúm, gostaria de saber para enriquecer o debate.

Não vejo como correto fazer qualquer relação do cadastro de reserva com a dispensa de remanescente, já que por exigência legal expressa tal hipótese de contratação direta somente é possível quando houver rescisão contratual.

Não vejo como aplicar o cancelamento da Ata de Registro de Preços como motivo para dispensa de licitação, pois não há amparo legal. Ata não é contrato.

Ronaldo,

Entendi o que quis dizer. A dispensa por remanescente é realizada em função de uma rescisão CONTRATUAL, já o uso do cadastro de reserva, em função do CANCELAMENTO do registro de uma empresa em uma Ata de SRP.

Agora fica uma dúvida, quando ocorre rescisão de contrato oriundo de um pregão SRP. Deve-se executar uma dispensa de remanescente, conforme art. 24, XI, da lei n.° 8.666/93, ou utilizar o Cadastro de Reserva do Pregão SRP (havendo empresa cadastrada para o item que teve contrato rescindido, claro), tendo em vista ocorrer os dois casos citados no parágrafo acima: saldo remanescente e cancelamento de registro de empresa em Ata de SRP?

No Decreto 7.892/2013 consta que:

Art. 11, § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21.

Portanto, o uso do cadastro de reserva é somente para as hipóteses de CANCELAMENTO da Ata de Registro de Preços. A rescisão contratual não é prevista como uma das hipóteses de uso do cadastro de reserva. Caberia Dispensa de Licitação, nesse caso.

Eis o ponto Ronaldo. No caso concreto, por conta da sanção aplicada, o fornecedor teve a ata cancelada. Um novo fornecedor ( do cadastro de reserva) assumiu a ata. Como o empenho é de 2018, não tivemos condições de cancelar o empenho original e emitir um novo empenho para o fornecedor que assumiu a ata.

1 curtida