Emissão de NE em complementação ao saldo a liquidar (art. 90, § 8º) nos casos de SRP

Considerando as seguintes informações:

(i) rescisão de contrato por inexecução total do objeto (material permanente);

(ii) houve o cancelamento da ata e a homologação do licitante remanescente, nos termos do Comunicado nº 05/2025;

(iii) houve a formalização de nova ARP em nome do licitante remanescente, com valor superior ao que constava na ata anterior;

(iv) o novo valor da ata é superior ao saldo do empenho inscrito em restos a pagar;

(v) Há autorização do art. 90, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 para reutilizar o saldo do empenho de 2024 do contrato rescindido;

Pergunto: qual é o procedimento mais adequado para empenhar a diferença entre o saldo remanescente do art. 90, § 8º, e o novo valor registrado na nova ata?