Ressarcimento ou indenização ao erário público sem instauração de TCE - Auditoria da CGU

Prezados Senhores,

Existe um caso de ressarcimento ou indenização ao erário público pela uma Contratada, sem instauração de TCE, apenas houve uma Auditoria da CGU que constatou valores indevidos na Planilha de Custos desde do início do Contrato.

Nesse caso a Contratante pode deduzir do valor de ressarcimento ou indenização de forma parcelada por meio de GRU, ou pode-se deduzir do valor parcelado das Notas Fiscais a serem apresentadas, uma vez que o Contrato encontra-se vigente? E ainda, podemos utilizar o valor da repactuação para subtrair do valor a ser ressarcido ou indenizado pela Contratada?

1 curtida

A própria auditoria já não sugeriu a forma de ressarcimento? Às vezes já está lá a sugestão, com a fundamentação e tudo.

Não. Apenas constatou Pagamento de itens indevidos no Contrato, tais como intervalo intrajornada e treinamento e cursos, e ausência de aplicação da reforma trabalhista nas planilhas de custos e formação de preços ocasionando prejuízo financeiro.

Diante desse apontamento houve a constituição de GT para avaliar o prejuízo. Notificamos à empresa para ressarcir o valor com direito de ampla defesa. A contratada apresentou recurso acatando o valor. Sendo que a CGU não deu a forma de como reaver o valor correspondente.

Bom dia!
Inicialmente, gostaria de parabenizar a todos pelas postagens, pois são importantes para a disseminação de conhecimento.
Tenho duvida sobre ressarcimento de valores e a incidência tributos na composição destes valores.
O caso é o seguinte: na instituição que trabalho identificamos o pagamento de vale transporte em desacordo a Orientação Normativa n. 03 de 2014. Realizamos uma consulta ao departamento jurídico que deu orientação no sentido de efetuarmos o ressarcimento dos valores.
Ocorre que ao empresa ao ser notificada solicitou para excluir da planilha de cálculos os reflexos dos tributos federais e municipais.
Como proceder?

Desde já agradeço.
Marcio

Oi, Marcio.

Não vejo razão no pedido da empresa. Vejamos um exemplo (usando o ISS como referência):

Paguei 100 de VT + 5 de ISS sobre esse VT, total 105.
Agora, quero de volta esses 105 que paguei a mais
A fatura atual é 1.000 (dos quais 50 seriam de ISS)
Desconto 105, faturando e pagando, então, 895 (o ISS cai para 45)

Assim, fica compensado o imposto pago a maior antes pelo que se pagará a menor, agora. É a visão que tenho. Mas posso estar errado, claro.

Creio que a contratada fez uma confusão, e acha que teria direito a um desconto líquido menor, em razão da compensação dos tributos, quando na verdade o resultado é um desconto maior, uma vez que o abatimento de qualquer despesa vai gerar reflexos nos custos indiretos, lucro e nos tributos.
No mais, o que foi pago a maior será compensado, na forma citada pelo @FranklinBrasil

Olá,
Primeiramente Obrigado.
Será que existe algum precedente legal para me ampar nesta questao? A empresa terceirizada alegou que não temos base legal para manter a incidência dos tributos neste cálculo. Eles disseram que nao é justo fazer ressarcimento com impostos.

Desde já agradeço pelas respostas.
Atenciosamente,
Márcio

O princípio é a própria planilha.
Em tese, tudo o que você lança nela repercutirá custos indiretos, lucro e tributos, inclusive o que lançar a maior por erro, equívoco, fraude etc.
O abatimento se dará na competência que se verificou o fato, então o tributo será, em tese, compensado, salvo situação muito específica. Neste caso, não é nem questão legal, já bate no princípio da autotutela.

Entendi. Muito obrigado.