Recentemente estamos realizando a terceirização de serviços de limpeza para as Unidades Escolares, o processo em sim está posterior a fase de aprovação da planilha de custos. Contudo, uma das empresas questionou da seguinte forma solicitando a revisão da habilitação:
> a Recorrida zerou a incidência do FGTS sobre
> aviso prévio indenizado ou trabalhado. A fundamentação utilizada pela
> Recorrida para fundamentar a ausência de previsão deste valor
> encontra-se equivocada, posto que a Súmula por esta citada refere-se a
> não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não salariais
> (indenizatórias). Portanto, no presente caso de fato não incide a multa
> de 40%, todavia, resta a incidência do FGTS.
Em nossa planilha indicamos o preenchimento nos campos e verde e utilizamos a metodologia apresentada pelo Referencial Técnico de Custos, neste módulo não há a indicativa de preenchimento:
Para tanto o referencial: https://auditoria.mpu.mp.br/documentos-audin-mpu/manuais-e-cartilhas/referencial-tecnico-custos/referencial-tecnico-de-custos-3a-edicao.pdf
Inclui em sua nota da 3º edição a exclusão de ambos os campos, bem como em seu modelo de planilha.
Minha dúvida são as seguintes:
- Como responder ao questionamento apresentado?
- A interpretação e utilização do Referencial Técnico está correta?
- Há discordância legal diante das informações acima mencionadas?
- Quais opções os colegas recomendam?
Fico no aguardo,
Obrigado desde já !