Responsabilidade por ETP ou TR mal elaborados

Olá, Caros colegas.
Tenho a presente duvida.

Os agentes de contratação podem ser responsabilizados por falhas ou erros no TR ou no ETP, sendo que os (agentes de planejamento) são os responsaveis pela formulação desta fase inicial?

Boa tarde!
A princípio, o Agente de Contratação é responsável pelo saneamento dos documentos que passam por ele. Dá uma olhada nesse Decreto Federal D11246
Acredito, entretanto, que o Agente de Contratação deve se ater mais as questões formais, já que o conteúdo desses documentos são redigidos, em tese, pela área técnica competente.
No caso de Prefeituras Municipais, você também pode olhar as competências do Agente de Contratação na lei que cria o cargo. Talvez o seu estado também tenha algum decreto que regulamente a atuação do Agente de Contratação. Enfim, para ter uma resposta mais precisa é importante ver qual legislação/norma está regendo a atuação do Agente de Contratação em particular.

Sobre o tema, cito trecho da 4a edição do livro de Fraudes em Licitações:

Nesse contexto, uma ressalva interessante é a responsabilidade por cláusulas restritivas em Edital. O TCU já decidiu que as exigências para habilitação são inerentes à etapa de planejamento da contratação, razão pela qual irregularidades apuradas nessa fase não devem ser imputadas a pregoeiro ou a comissão de contratação, designados para a fase de condução do certame (Acórdão n. 3213/2019-1C).

Isso é compatível com a ideia de segregação de funções, princípio de controle interno que consiste na separação de atribuições ou responsabilidades de modo a possibilitar o controle das etapas da licitação por setores ou pessoas distintas e impedir atividades sensíveis dominadas pela mesma pessoa. Em regra, quem elabora o edital não deve conduzir o certame (Acórdão n. 2829/2015-P). Para o TCU, a segregação de funções exige que o Pregoeiro não participe do planejamento da contratação (Acórdãos TCU nº 686/2011-P, 1094/2013-P, 1375/201-P, 1278/2020-1C).

Esse debate é complexo, especialmente em unidades compradoras pequenas, onde pode ser inviável separar todas as atividades, pelo quadro de pessoal reduzido (ALVES, 2021).

Nesse cenário se encaixa o Enunciado 8 do 1º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, de 2022, formulando entendimento de que o agente de contratação (NLL, art. 8º) somente pode ser responsabilizado, nessa função, em decorrência dos atos decisórios praticados em razão da condução da fase externa de licitação. Em nossa visão essa é uma visão controversa, porque o agente de contratação, pelas regras da NLL, pode atuar em outras fases, decidindo, acompanhando o trâmite e impulsando o procedimento licitatório.

Há quem defenda, inclusive, que o agente de contratação, nos moldes da NLL, se assemelha a um gerente de projeto, podendo ou até mesmo devendo atuar, desde a fase preparatória até a homologação do certame, prestando orientação técnica, sem se envolver nas decisões para não ferir a segregação de funções, mas atuando com uma espécie de mentoria dada por um líder-servidor, conselhos e acompanhamentos de um especialista em licitações. Como exemplo, o Ministério Público Federal tem um cargo comissionado de Supervisor de Licitações, que planeja, organiza, supervisiona e monitora todo o processo de licitação, cuidando para que os processos aconteçam de acordo com o planejamento anual, atuando, também, como Pregoeiro (ALVES, 2021).

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Certo. Foi elaborado um decreto municipal aqui. Mas ainda assim sempre tem essa possibilidade né, uma vez que o agente/pregoeiro deve avaliar de fato a demanda solicitada.

Sim. A propria lei fala sobre acompanhar a tramitação de uma demanda desde as fases iniciais. bastante complexo realmente.