Quem assina o edital no seu órgão?

Colegas, inspirada pelo tópico “Em que momento é feita a pesquisa de preços em seu órgão?”, gostaria de perguntá-los: quem assina o edital no seu órgão?
Sabemos que o edital é elaborado durante a fase interna do processo licitatório, sob responsabilidade da equipe de planejamento. No entanto, surge a dúvida: quem deve assiná-lo formalmente?
A ferramenta GERA AGU sugere que o pregoeiro é o responsável por assinar o edital. Contudo, já observei casos em que a autoridade competente é quem assina.
Não seria contraditório atribuir ao pregoeiro a assinatura de um documento construído na fase interna? Em termos de funções institucionais, essa prática não comprometeria a independência de cada etapa e o próprio princípio da segregação de funções, na medida em que a mesma figura estaria aprovando e executando a licitação? Mais ou menos como um juiz que produz as leis que ele mesmo aplica.
Há um entendimento consolidado, orientação normativa ou jurisprudência administrativa que trate especificamente sobre essa atribuição? Gostaria de compreender se há uma diretriz clara no âmbito federal ou se prevalece o tratamento disperso entre órgãos e entidades.

Dia desses fiz esta mesma pergunta em um grupo de whatsapp em que há diversos servidores da unidade federativa onde estou: pelas respostas percebi que em cada órgão é feito de um jeito :sweat_smile:.
Um deles publicou um ato administrativo (acho que uma portaria) em que a autoridade máxima delega expressamente esta competência ao Ordenador de despesas. Adorei a ideia.

Já leu estes artigos? Um dos autores se utiliza de alguns acórdãos pra embasar o entendimento dele.

https://zenite.blog.br/quem-assina-o-instrumento-convocatorio/?doing_wp_cron=1748474281.5233540534973144531250

O edital nao pertence ao pregoeiro, mas sim autoridade competente, só que realmente como o colega acima mencionou, o mais comum é haver essa delegação, pq nao há como a autoridade conferir e assinar todos os editais.

Sempre achei que tratam esse assunto com muito preciosismo.

A licitaçao somente é publicada após uma extensa tramitação de controles e análises, controle interno, jurídico etc.

Então, quem assina o edital, apenas chancela um ato já extensamente avaliado. Na minha posição, pode ser muito bem quem publica ela ou quem vai operar mesmo, afinal, o edital nada mais é que regra de condução de um certame.

A especificação e demais questões do TR foram elaboradas por outra área demandante.

Complemento o excelente comentário do @Mateus_Ranieri

Pra quem usa os modelos da AGU, aa decisões estão no TR. O Edital é mera regra de condução operacional do certame.

Mesmo quando há decisões em que um pregoeiro pode ter participado, como atuante, por exemplo, na equipe de planejamento, uma forma de mitigar risco e respeitar a segregação de funções, pode ser a condução do certame por outro pregoeiro, se houver mais de um na unidade contratante.

Na verdade, traçando um paralelo com o Poder Judiciário, é perfeitamente possível sim — ao menos na prática é, embora na teoria a gente tente argumentar que não rs. No judiciário, por exemplo, os magistrados contam com o apoio de técnicos, assessores e analistas para dar andamento aos processos e, em muitos casos, até redigir minutas de decisões de mérito. Ainda assim, a responsabilidade final recai sobre o magistrado, que assina e responde por cada ato, muitas vezes até na confiança mesmo, nem lê. Da mesma forma, não vejo qualquer obstáculo em manter a autoridade competente como responsável formal pela assinatura, mesmo que conte com apoio técnico para a elaboração do conteúdo do documento…

Sinceramente, não enxergo isso como mero preciosismo. Trata-se de uma formalidade que carrega, sim, um peso relevante, especialmente considerando que estamos lidando com alguém que assina e, ao fazê-lo, ratifica o conteúdo do documento. Não é um detalhe menor, afinal, se assinatura não fosse importante, não precisaria que alguém assinasse.

Basta lembrar da responsabilidade expressa no art. 9º, I da Lei 14.133/21 — que, aliás, já constava na antiga 8.666/93 —, ao vedar condutas como tolerar cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame, ainda que consideradas “irrelevantes” por alguns. Diante disso, será mesmo prudente desonerar quem assina o edital da responsabilidade direta por seus termos? A meu ver, o mais adequado é manter a autoridade competente como responsável formal pela assinatura, deixando ao pregoeiro a condução dos atos do processo licitatório. Assim, as atribuições de cada um ficam claras e se evitam confusões quanto à posterior responsabilização, se ela eventualmente for ocorrer.

Concordo com algumas coisas, colega @Alok, mas tendo a divergir em alguns outros.

Realmente acho o paralelo válido em alguns aspectos, mas é algo mais teórico que prático. Por exemplo, acho que ficaria confuso e mais difícil burocraticamente decidir sobre uma impugnação ou esclarecimentos.

Eu, enquanto servidor público da área de licitações de órgão do Judiciário Federal, fico imaginando como seria o “bate cabeça” na instituição e no rito processual dada a seguinte previsão do decreto do agente de contratação:

Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
(…)
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

O agente de contratação requisitando informações e dando prazo à autoridade competente para explicar termos do edital…

Caso seja a autoridade competente quem assina o edital (o Presidente do Tribunal, por exemplo), fico imaginando o “barata voa” que seria: alguém teria que analisar o mérito, fundamentar a decisão e, na prática, a autoridade só assinar. Não acho ideal. Ou talvez pior: todo questionamento acabaria passando por uma assessoria jurídica, para elaborar um parecer e embasar a decisão da autoridade…

Acho bem melhor que haja delegação dessa competência para assinar o edital ao chefe da área de licitações, por exemplo. Poderá atuar e responder diretamente. Ou talvez até dois assinantes, sendo um com algum poder mais “decisório” (mas sem ser a autoridade que autoriza e homologa) e outro com maior experiência e conhecimento técnico (é meio que o caso aqui). Acho que até por isso que o decreto não veda que o agente de contratação elabore o edital; indica que não é o ideal, mas não veda (e aqui ele acaba sendo esse “assinante técnico” do edital, mas não assina sozinho).

Adotamos essa estratégia no nosso Órgão. Alternamos a fase interna e fase externa entre os pregoeiros, essa pode não ser a realidade de todos os Órgãos que tem apenas um Pregoeiro disponível.

@alex.zolet
Eu consigo jogar luz em “outro lado”: a maior parte das impugnações dos editais da área da saúde dizem respeito aos descritivos, à qualificação técnica e aos valores estimados (tudo isso estipulado em TR). Nesse contexto, os subsídios são requisitados, pelo agente de contratação, à EPC, e não ao Presidente.
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
(…) III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

Sobre a delegação de competência: conheço um lugar onde só há um agente de contratação, que é o próprio chefe do setor de licitações, e um membro da equipe de apoio. Lá a autoridade máxima não assina os editais, mas também não delegou expressamente a ninguém essa competência… tá bom ou tá ruim? rss

Um outro ponto interessante e que também vejo na prática, atuando em licitações por empresas, é que muitas vezes o Pregoeiro parece somente um jogador de tênis, a bola chega para ele, manda para a unidade técnica ou para qualquer outro servidor, até a decisão do recurso indo parar na mão do juridico, ou seja, o servidor que atua como Pregoeiro não toma decisão por conta própria, o que ao meu ver é gravíssimo.

O agente de contratação, nesses casos, pode até achar que não está tomando decisão por conta própria, mas no final a responsabilidade (o CPF na reta) é dele. Não adianta achar que ao diligenciar está transferindo a responsabilidade.

Peço licença para retomar esse debate.

No meu órgão (prefeitura) há apenas uma unidade gestora, de modo que TODOS os contratos e ARP são assinados pelo prefeito na condição de ordenador de despesas. Entretanto, me parece muito forçado dizer que o um prefeito tenha tempo e disponibilidade para elaborar e assinar todos os editais do município (e é o que acontece, ele assina).

Os TRs são elaborados pelas pastas demandantes. Buscamos deixar isso mais coerente mas, em minúsculos municipios, tudo é bem difícil, pouco pessoal.

@nanda2
Considero incompatível com a rotina de um prefeito assinar editais. Isso não é boa prática, não é eficiente e não é juridicamente necessário. É apenas um hábito administrativo que pode e deve ser corrigido.

Pois é. Atualmente os secretários assinam os termos de referência, considerando que o edital é uma chancela do TR, a dúvida que fica é: para quem delegar assinatura do edital?

Sugestão rápida: delegar ao vice-prefeito.

A assinatura do edital não é ato de ordenação de despesa, portanto não precisa ser feita pelo prefeito ou vice.
A prática aqui na autarquia é que a chefia do setor de licitações é quem assina edital.

Na prefeitura que atuei, os Termos de Referência eram assinados pelos diretores de cada Secretaria, pois entendemos que era o “Técnico” no assunto com o auxílio dos subordinados.

O edital é assinado pelo Subsecretario de Licitações da pasta específica de licitações. Assim, o ordenador de despesa continuava sendo o secretario de cada pasta.

Na prática, realmente parece variar bastante entre os órgãos, principalmente quando existe delegação formal de competência. O mais importante é que essa definição esteja prevista em ato administrativo e respeite a segregação de funções. Achei interessante a referência aos artigos e aos acórdãos, pois ajudam a fundamentar a decisão em vez de depender apenas de práticas locais.