Estudos Técnicos Preliminares - Vinculação à contratada

Boa tarde, colegas nelquianos.

Pergunta direta, e uma breve contextualização:

  • O ETP (Estudos técnicos preliminares) vincula a contratada em algo?

Contextualização:
Temos um contrato de motorista, onde no termo de referência e contrato não há qualquer exigência, ou pré-requisitos, para os motoristas. Exemplo: habilitação nível D, curso de formação etc.

Essas exigências constam apenas no estudo técnico preliminar.

Posso cobrar da contratada essas exigências? ela está vinculada ao que dispõe os estudos técnicos preliminares?

Desde já, grato demais pela atenção de vocês

Thiago Menezes
Órgão: IFPB

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Depende. O seu ETP foi publicado como anexo do edital e deixava clara a exigência relacionada à solução que foi eleita para licitação? Se sim, há possibilidade de considerar. Contudo, não é boa prática pois no ETP são tratados temas das diversas soluções levantadas, o que pode causar confusão.

Hélio Souza

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Prezado Helio!

Foi publicado com um “apêndice” do edital. A dúvida surgiu pelo fato de que o ETP diz respeito a fase interna da licitação. E concordo contigo que não é uma boa prática.

Muitíssimo obrigado por seus esclarecimentos.

Att,

Thiago Menezes
IFPB

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@ThiagoMenezes e @HelioSouza me permitam discordar de vocês, não vejo mal algum em publicar o ETP, até porque na maioria das vezes o TR tem referenciado o ETP. Inclusive em breve com o Comprasnet 4.0 nem se vai fazer TR as informações do ETP serão transportadas e darão forma ao TR e ao Edital, poucas serão as intervenções humanas na criação destes do documentos, que segundo a SEGES serão mais simples.

Acho que quanto mais transparente a instrução for melhor, até porque não há segredo nenhum a esconder no ETP, salvo casos de confidencialidade exigidos legalmente.

Inclusive a IN 5/2017 traz no anexo V item 2.2:

2.2. Fundamentação da contratação:
a) Os Estudos Preliminares serão anexos do TR ou PB, quando for possível a sua divulgação;
b) Quando não for possível divulgar os Estudos Preliminares devido a sua classificação, conforme a Lei nº 12. 527, de 2011, deverá ser divulgado como anexo do TR ou PB um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

A IN impõe a obrigação,mas respeito a opinião de vocês.

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Rodrigo, o que considero que não é boa prática é adotar o ETP como documento para consignar as regras e obrigações da execução do objeto, mas publicar não é errado de forma alguma.

Só que tratar o ETP, pelo menos nos moldes atuais, como regra do jogo na execução creio que pode confundir sim, já que no ETP você traz várias modelagens (e suas regras de negócios) além da que foi eleita.

Hélio Souza

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Entendi @HelioSouza mas acho que os documentos podem ser complementares, desde que tenham lógica em sua construção. As modelagens devem vir em tópicos específicos, os quais realmente tem fins comparativos e não podem ser usados como regras contratuais, neste ponto concordo com você.

O ETP também tem tópicos para modelar a solução escolhida, estes sim podem ser usados, e embora a instrução não deve ser uma colcha de retalhos, com obrigações aqui e acolá, pior seria se a obrigação não viesse em lugar algum ou, ainda, se fossem conflitantes nos instrumentos distintos.

Esperamos que com a automação estes problemas ao menos minimizem.

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Percebam que o cerne da questão não é a publicação do ETP. Afinal: quanto mais transparência, melhor. O problema levantado é se o ETP vincula a contratada em algo. Ou seja: as obrigações da contratada, estando no ETP, as obriga? O ETP, ao meu ver, ainda que seja publicado (por uma questão de transparência), sendo um instrumento de planejamento, está na fase interna da contratação.

Documento de fase interna de contratação, legalmente falando, deve ser seguido pela contratada? Obrigações dispostas em um documento de fase interna, vincula?

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Mas se o ETP foi publicado anexo ao Edital (ou mesmo como apêndice) ele não passa a ser de fato parte da fase externa? Até mesmo porque todos os documentos anteriores foram elaborados na fase interna, incluindo aí o TR. Não sei se meu raciocínio está correto.

Mas de qualquer forma, penso eu que o ETP não vincula. Todavia, divergências entre documentos causa estranheza e talvez seja melhor proceder com cautela, ainda mais se vocês quiserem aplicar a exigência e ela só constar no ETP. Se fosse o contrário penso que não haveria problema.

Para esse caso concreto imagino isso: o ETP é um estudo (como diz o nome) que estabelece parâmetros e diretrizes a serem seguidas, condições de contorno e de controle (qualidade, adequações e etc) para aferir viabilidade da contratação, então se o TR deixou de fora algo apontado no ETP, a empresa pode argumentar que entendeu que a requisitante não viu a real necessidade de contemplar o TR com isso. O que não deixa de ser válido, ao meu ver.

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@ThiagoMenezes não tenho dúvida que vincula, é só olhar as minutas da AGU, por exemplo pra aquisição:

  1. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO:
    1.1. A descrição da solução como um todo, encontra-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.

Nota Explicativa: Caso haja a necessidade de modificação da descrição em relação à originalmente feita nos estudos técnicos preliminares, recomenda-se ajustar a redação acima. Registre-se que o objeto deve ser descrito de forma detalhada, com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contração, cuidando-se para que não sejam admitidas, previstas ou incluídas condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou, ainda, impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.*

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Prezado,

Vejo pelas respostas que o o tópico abriu uma discussão interessante quanto ao ETP.

Primeiramente, sobre o caso concreto. Acho que independente de constar ou não algumas coisas, a contratada não pode se recusar a cumprir caso tenha obrigação legal de faze-lo.

A obrigação de ter a carteira de motorista na categoria adequada ao veículo para o qual o motorista dirige é uma obrigação legal. Sendo assim, a contratada não pode utilizar pessoas sem habilitação adequada na prestação de serviços. Já em relação ao curso, admito que não tenho conhecimento quanto ao assunto, mas se for obrigação legal a contratava deve cumprir.

Acho desarroavel ter que listar todas obrigações legais em um termo de referencia pois daria um grande trabalho de compilação da legislação. Apenas a fim de demonstração, a legislação trabalhista, contábil, tributária, etc são extensas e detalhadas. Por isso mesmo acho normal não ter todas obrigações legais no termo de referencia.

Indo ao segundo ponto, que é quanto a vincular o ETP a execução. Acho que o ideal seria consolidar as informações no Termo de Referencia para facilitar a compreensão dos atores envolvidos. Também é útil para evitar informações conflitantes.

Não vejo impedimento de haver vinculação do ETP, mas acho que caso isso vá ser feito, seria útil o termo de referencia mencionar quais partes do ETP. Assim o leitor do TR irá diretamente na parte aplicavel do ETP, sem se confundir com outras informações.

Concluindo,

entendo que a contratada não poderá deixar de cumprir a lei dando a desculpa de que não há previsão no TR;

O ETP pode ser vinculado, mas deve ser feito de forma clara e compreensível.

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Pessoal, primeiramente gostaria de agradecer a todos vocês que responderam as dúvidas. Sei que dá trabalho argumentar aqui, pesquisar etc…e por isso, mais uma vez parabéns.

Sobre o assunto em si, pelas argumentações apresentadas por vocês, acredito que de fato o ETP vincule a contratada. O @rodrigo.araujo foi bem enfático nisso, inclusive. Mas devo dizer: o ETP, parte da etapa interna, vincular a contratada, é estranho pra caramba. hehehehe.

Mais uma vez, obrigado a todos!

Thiago Boa Noite! No modelo do TR da AGU inclusive recomenda incluir o ETP como anexo ao TR, por isso que acredito que vincula (ETP apêndice ao TR que é Anexo I do Edital).
Mas caso o seu órgao não siga o modelo da AGU ai vida que segue. Abc.

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Obrigado, Adelson! Abração.

A IN 05 tb determina que o ETP deve ser anexo do TR, e há decisão do TCU determinando tb que ele seja anexo.