Responsabilidade na análise das propostas

Boa tarde, a análise das propostas é feita sempre pelo pregoeiro, porém existe alguma legislação que fale que o setor técnico requisitante também tem responsabilidade pela análise? Pois o pregoeiro nem sempre tem o conhecimento total do objeto que a área requisitante está solicitando.

Veja se o parágrafo único do Artigo 17 do Decreto Federal 10024/2019 lhe ajuda. Serve somente para subsidiar a decisão, não constituindo delegação de responsabilidade pelo julgamento.

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Veja o texto da nova Lei de Licitações (não foi sancionada ainda)

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros
permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento da licitação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
(…)
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos
de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

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@BrunoRodrigues,

No caso das contratações de Soluções de TI, em âmbito federal, a norma que disciplina o tema, a IN 01/2019, prevê o seguinte:

Art. 28. Caberá à Equipe de Planejamento da Contratação, durante a fase de Seleção do Fornecedor:

II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e

III - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes e na condução de eventual Prova de Conceito.

A Equipe de Planejamento da Contratação é composta por um integrante requisitante, um técnico e outro representando a área administrativa (normalmente o setor de compras).

No mesmo sentido, a IN 05/2017, que disciplina a contratação de serviços pela união, dispõe em seu ANEXO VII-A, item 7.2:

7.2.Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto deverá estar previsto no ato convocatório, quando necessária, a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto;

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