Equipe de apoio para pregoeiro

Boa tarde.
Estamos realizando a regulamentação da nova lei de licitação no meu município. A lei é bem clara em mencionar a equipe de apoio para o Agente de Contratação. No entanto, não se menciona equipe de apoio para o pregoeiro. Estamos elaborando o decreto que serão designados agentes de contratação que serão auxiliados por equipe de apoio, bem como designados pregoeiros para condução na modalidade de pregão, mas sem mencionar equipe.
A questão é, é possível a equipe de apoio para pregoeiro na regulamentação da nova lei de licitações?

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Boa tarde .
Também tenho essa dúvida. Achei essa manifestação da Zênite"De acordo com a regra fixada no § 1º do art. 8º em exame, “O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe”. Ainda que a Lei nº 14.133/2021 não estabeleça formalmente essa condição, a Consultoria Zênite entende que igualmente o pregoeiro deverá ser auxiliado por equipe de apoio, aplicando-se as mesmas condições para aferição da responsabilidade nesse caso. "
https://zenite.blog.br/quais-as-atribuicoes-do-agente-de-contratacao-e-equipe-de-apoio-como-fica-a-atuacao-do-pregoeiro/

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Olá!
É variável por órgão, devido a quantidade de servidores e especificidades de cada.
Mas pelo que vejo, tem um entendimento majoritário de que o pregoeiro pode ser, sim, a mesma figura de agente de contratação descrita na nova lei de licitações.
E sim, o pregoeiro pode e deve necessitar de equipe de apoio para uma licitação.

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Obrigada, @RodrigoBS

Oi @Katesws, pelo que entendi, na modalidade pregão o agente de contratação seria o próprio pregoeiro…

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Aproveito para perguntar aos colegas se não acham a redação abaixo confusa.

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
VII - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação;
IX - licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo-lhe equiparável, para os fins desta Lei, o fornecedor ou o prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta;
Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
§ 1º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.

Apesar da definição de licitante levar a entender que licitantes são as empresas, a lei usa o mesmo termo, em vários outros lugares para se referir ao órgão da Administração Pública que conduz a licitação. Estou “emburrecendo” ou é isso mesmo que parece?

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