Contratação de profissionais pleno e senior

|### Marina Rodrigues dos Santos|11:14 (há 22 minutos)||

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Olá, bom dia!

Estou com o seguinte problema: atualmente contamos com profissionais da área de editoração que executam os trabalhos do órgão de forma satisfatória (sem reclamações por parte dos fiscais de contrato). No contrato atual não há diferenciação entre sênior e pleno.

Como o término do contrário está chegando, a equipe técnica elaborou um novo termo de referência no qual aponta uma especificação do objeto, classificando os cargos a serem contratados (por meio de uma empresa terceirizada) em sênior e pleno, o que influi no valor de referência da licitação.

Em que ponto o pregoeiro pode interferir na especificação do objeto, sem se responsabilizar pelas definição do objeto em si, mas apontar uma saída para que se chegue a uma solução mais razoável?

Existe alguma legislação (acórdão do tcu, por exemplo) que diga que o pregoeiro pode sugerir alteração de objeto, sem se responsabilizar pela definição do mesmo, visto que ele não tem conhecimento suficiente para decidir como o serviço deve ser contratado?

Obrigada pela atenção.

Atenciosamente,

Marina Rodrigues dos Santos

INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira

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Marina!

Em que pese as minhas muitas objeções à visão estreita de que o servidor quando é designado pregoeiro não pode fazer mais nada da vida além do que a norma prevê como competência do pregoeiro, nesse seu caso há ampla jurisprudência do TCU no sentido de que o servidor, enquanto pregoeiro, não pode responder por nada que se refira à fase interna da licitação, incluindo a modelagem do objeto a ser contratado.

Mas é claro que antes de ser pregoeiro (que a rigor só passa a existir de fato no processo após a publicação do Aviso de Licitação) a gente é servidor, sujeito a todas as determinações legais aplicáveis aos agentes públicos em geral, incluindo a obrigatoriedade de representar contra ilegalidade etc. Mas não é o caso aqui. Só coloquei esse ponto para alertar que como servidora você pode provocar discussões sobre a melhor forma de modelar o objeto sim. Para tanto, acho prudente um contato inicial com a autoridade competente pela aprovação do Termo de Referência, expondo suas objeções e ou sugestões, para somente após este alinhamento, devolver para tal autoridade o processo, com suas sugestões formalizadas nos autos.

Mas observe que, se não teve Aviso de Licitação publicado ainda, não há que se falar em pregoeiro. A não ser que o seu cargo público seja de pregoeiro. Mas em regra neste momento você está agindo como servidora lato sensu e não pregoeira. Assim, não me preocuparia em analisar se isto é ou não função do pregoeiro, já que o momento dele “passar a existir” ou atuar no processo ainda não chegou.

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Entendi…é que eu fico receosa pelo fato de eu (servidora), que trabalho no setor de licitações, dar palpite na especificação do objeto e depois ser responsabilizada juntamente com a área técnica.
Valeu pelo entendimento. Muito obrigada!

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Bom dia,

Entendo à luz da IN 05/2017 (Fases da licitação) e Dec. 5.450/05 (define a competência de coordenador do Processo, pelo Pregoeiro) que na fase interna o Pregoeiro não só pode, como deve na qualidade de Pregoeiro na sua forma proativa (proatividade do pregoeiro já é objeto de Decisão do TCU, cujo pregoeiro por não agir proativamente apregoou processo com ilegalidade, vindo a ser penalizado). O Rigor que o Dec. 5.450/05 estabeleceu para fazer parte da equipe de apoio ao pregoeiro, indica que essa equipe de apoio não é o que na prática se vê, na verdade essa equipe de apoio deve ser formada por pessoal com domínio técnico do objeto para de fato apoiar o pregoeiro em suas decisões. O mesmo Decreto aponta a coordenação dessa equipe de apoio pelo Pregoeiro. Com o avanço da tecnologia e a considerar o que entendem como função do pregoeiro, não vai demorar muito para essa função desaparecer, colocarão em seu lugar um ROBÔ, dirão! par que uma pessoa fazendo isso, se ela não gerencia nenhum ato do processo? Por essa razão eu concluo em dizer que o Pregoeiro deve acompanhar todos os atos da fase interna, afinal, a “batata quente” vai cair em seu colo. Da mesma forma, o gestor e fiscal do contrato, porque não ser o fiscal técnico do contrato aquele que elaborou o projeto (termo de referencia), afinal todo projeto tem a fase de administração. Todo o nosso sistema de contratações públicas está eivado de vícios sistêmicos e estruturais o que tem lhe atribuído muitas reclamações de especialistas e fornecedores. É muita norma, é muito “não pode”, comprar e vender é fazer negócios, é mais simples, e as regras e normas jurídicas devem ser elaboradas pensando no negócio e na solução. Ex: é uma aberração o sistema proibir o pregoeiro de reexaminar o lance em que o fornecedor informa que foi enviado com erro, se este erro é gritante, ou seja, a boa fé do fornecedor está em avisar que foi cometido uma falha no envio do lance. Como se não bastasse o fornecedor ainda fica sujeito as penalidades, isto não é um ambiente de negócio, isso se assemelha a uma inquisição. Tudo isso tem comprometido a eficiência em compras públicas. Isso me recorda a lei 8.666/93 que diz que a Administração deve comprar e pagar semelhantemente ao setor privado! esse ponto da lei, ninguém adverte.

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Marina,

A gente só responde pelas decisões que tomar e pelos atos que praticar e não por dar sugestões de melhoria.

Ademais, mesmo no caso de responsabilização do parecerista, é exigida a caracterização de erro grosseiro para que seja possível apurar a responsabilidade de quem opina, conforme deixa mais do que claro a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Lei 4.657/1942):

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

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