Responsabilidade do cálculo da área efetiva e consequente nº de postos (Serviços de Limpeza)

Bom dia!
A minha dúvida é sobre de quem é a responsabilidade do cálculo de área efetiva a ser limpa o que, consequentemente, resulta no número de auxiliares de serviços gerais a serem contratados: da empresa ou do Órgão?
Se no edital constar área dos ambientes (m²), devidas periodicidades e frequências de limpeza exigidas, a empresa pode alegar que não tinha a área efetiva para o cálculo correto do nº de postos? Ela poderia usar apenas a área dos ambientes sem considerar a rotina de trabalho apresentada (periodicidade e frequência)?
Até o momento não encontrei em legislação vigente nada que obrigasse, ou não, o Órgão a apresentar explicitamente esta área efetiva a ser limpa. Há alguma orientação oficial?
Desde já agradeço o auxílio.
Nayana Tavares
IFFLU

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Oi, Nayara. Poderia dar um exemplo mais detalhado para ilustrar sua dúvida? Não consegui compreender.

De forma geral, é importante lembrar que a Lei 8666 exige Projeto Básico (com TODOS elementos necessários e suficientes para permitir avaliação do custo do objeto licitado) e orçamento detalhado com todos custos unitários.

No Pregão, a exigência é similar. Só pode licitar se houver definição do objeto “precisa, suficiente e clara”.

Portanto, para que se realize uma licitação, seja pela Lei Geral, seja pelo Pregão, o edital precisa estar acompanhado de descrição detalhada, precisa, suficiente, clara do que se pretende que seja executado, de modo que seja possível ao licitante interessado estimar os custos de execução e ofertar seu preço.

Franklin Brasil

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Boa tarde!
Seria uma situação em que no edital constam as informações abaixo:

image

Além de constar no Item “Requisitos da Contratação” o texto a seguir, além de outras citações quanto à rotina de trabalho:

8.2. Os serviços serão contratados com base na área física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade e a frequência de cada tipo de serviço e das condições do local objeto da contratação. O grau de eficiência da prestação dos serviços será verificado mediante avaliação, mensal, do gestor/fiscal do contrato.

Entretanto, ao apresentar sua proposta, a empresa não considera a rotina de trabalho estabelecida (periodicidade e frequência da limpeza) e faz o cálculo do número de postos de Auxiliar em Serviços Gerais apenas aplicando a metragem do ambiente à respectiva produtividade.
Neste caso, o cálculo da área efetiva a ser limpa, que considera a periodicidade, frequência e produtividade, e correspondente quantitativo de colaboradores a serem alocados, deveria ser expressamente apresentado pelo Órgão no Edital ou calculado, com base nos dados fornecidos, pela empresa?

Desde já agradeço a atenção e colaboração.
Nayana Tavares.