Contratar empresa remanescente do pregão sem ter cadastro reserva

Recentemente o Compras divulgou esse comunicado:

Ficamos com uma dúvida.

  • Caso determinado fornecedor seja homologado e não assine o contrato;
  • Podemos voltar a fase da licitação e negociar com o segundo colocado mesmo não tendo cadastro reserva?

Todos os demais participantes após a empresa adjudicada já são o cadastro de reserva

O termo cadastro de reserva é utilizado no contexto para pregões destinados ao registro de preços. Serve como uma forma de garantir que, caso o vencedor não possa cumprir o contrato, outros fornecedores que manifestaram interesse em ficar na reserva possam ser convocados para assumir o fornecimento.
Já o termo remanescente fica para o pregão tradicional.
É meu entendimento.

Complementando o entendimento da @Leah, o compromisso dos remanescentes só permanece até a validade de suas propostas; após isso eles estão desobrigados a assumirem o remanescente, só assumem se quiserem.

Já o cadastro de reserva OBRIGA os fornecedores a assumirem a contratação se convocados, dentro do prazo de vigência da ata.

E aí também cabe uma observação: ao se prorrogar a vigência da ata, há que se verificar se os fornecedores do cadastro de reserva possuem o interesse em permanecer nele (não vejo ninguém fazendo… apenas prorrogam a vigência com o fornecedor, e esquecem de atualizar o cadastro de reserva para ver quais deles desejam permanecer nele).

Estava aqui fazendo umas contas.

Simulando uma situação em que existem 11 licitantes. O vencedor original não assina o contrato.

Assumindo uma hipótese de que o 7 colocado aceitaria contratar com a sua própria proposta e assumindo 3 dias úteis para cada interação de convocação sequencial dos licitantes para aceitarem: (1) mesma proposta do vencedor; (2) negociar a própria proposta; (3) a própria proposta.

Levaria 79 dias úteis para assinar contrato com o 7 colocado. Quase 3 meses.

Espero estar errado, mas parece que essa sistemática tende a ser pouco vantajosa.

Pois é, a lógica é ir seguindo a ordem de classificação até algum aceitar. Como contornar isso, se somente o sétimo colocado for aceitar?

Uma hipótese seria uma “convocação coletiva”, mas não é o procedimento previsto na lei. Outra seria abandonar a licitação e seguir para contratação direta pelo 75 III, mas ela possui requisitos específicos. Outra seria sempre fazer Registro de Preços e (torcer para) ter cadastro de reserva em todas as contratações, mas aí também seria uma aplicação possivelmente indevida do procedimento do SRP.

Infelizmente, essa situação hipotética não é nada boa, mas em tese pelo menos seria a exceção e não a regra…

Dependendo do cenário, uma nova licitação pode ser mais rápida e ágil do que tentar salvar a anterior.

Há quem defenda que as interações com os licitantes poderiam ser realizadas, preliminarmente, por fora do sistema, de forma simultânea, para avaliar o grau de interesse. Conforme as respostas obtidas, a decisão poderia ser mais bem informada, seja para tentar retomar o certame anterior, seja para partir para outra solução.

Mas Franklin, isso se aplicaria para sistema de registro de preços? Ou seja, não ter cadastro reserva, mas mesmo assim poder negociar com fornecedores remanescentes caso o primeiro não tenha assinado o contrato?

Pois é, acho complicado essa “negociação paralela, por fora do sistema, para avaliar o grau de interesse de cada fornecedor”… nasci e cresci no Brasil, talvez seja esse meu problema… Na minha mente já vem uma chamada do Fantástico com essa manchete! kkkkkkkkkkkkkk

É o que dá a entender pela Orientação 05/25 que trata explicitamente de “remanescentes ou convocação de cadastro reserva, inclusive quando se tratar de Sistema de Registro de Preços (SRP)”

Isso parece compatível com a sistemática do Art. 18 do Decreto 11462, que regulamenta o SRP no Executivo Federal.

Ali vemos claramente que existem 2 grupos de licitantes incluídos em anexo da ARP:

A) quem aceitar mesmos preços do vencedor
B) quem mantiver sua proposta original

O dispositivo explica que isso aí tudo forma o “cadastro de reserva”, sendo que a galera do grupo A tem precedência sobre o grupo B

Então, imagine um pregão com 11 licitantes. 1 é o vencedor. Aí podemos ter (exemplo, com os números indicando a ordem original de classificação das propostas na disputa)

1 - Vencedor
4, 5, 8, 9… = Grupo A
2, 3, 6, 7, 10… = Grupo B

Segundo, ainda, o art. 18, somente quando algum desses da reserva for convocado é que será avaliada sua habilitação, “nas seguintes hipóteses:”

I - quando o vencedor não assinar a ata
II - quando o registro for cancelado

Aí o art. 20 do Decreto descreve mais detalhes. Se o vencedor não assinar a ata, pode convocar o Grupo A, para ver quem aceita o mesmo preço. Se ninguém aceitar, pode: (1) convocar o Grupo B para negociar (acima do preço do vencedor original) ou (2) contratar com a proposta original se a negociação falhar.

Me parece que esse rito é compatível com Orientação 05/25.

Eu só não entendo a lógica de ter o cadastro reserva do Grupo A e mesmo assim ter que perguntar quem aceita, se o vencedor não assinar. O Grupo A é justamente de que quem aceitou fazer o mesmo preço do vencedor. Pra que perguntar de novo?

Pois é, @alex.zolet, a interação por fora do sistema não parece o melhor caminho. Talvez o sistema e o regulamento geral pudessem simplificados, pelo menos para que fosse viável avaliar com mais clareza as chances e prazos prováveis de contratar o remanescente. Do jeito que está, pode demorar bastante.

Talvez, também, pudesse haver um mecanismo de convocação para uma segunda rodada de lances, nos casos em que a primeira falhar. Na era da disputa eletrônica, me parece fazer mais sentido. Essa disputa nem precisaria ser igual à primeira, com fase aberta. Poderia ter só uma fase fechada, um único lance que definiria uma nova ordem de classificação, incluindo a exclusão de que não tivesse interesse, bastaria não oferecer o lance.

Sim, é uma boa ideia, e certamente outros agentes de contratação poderiam ter outras muito boas. Mas infelizmente depender de mudança no sistema atualmente é complicado, pois nem a automatização da convocação e manifestação de interesse em compor o cadastro de reserva é feita (funcionalidade QUE JÁ EXISTIA no sistema antigo)… foi planejada e postergada indefinidamente no Roadmap de 2024. Então, depender de melhorias tão significativas no sistema, e de inovação normativa para fundamentá-las, parece ser mais um “sonho de uma noite de verão”…

Te entendo, @alex.zolet

Fui adolescente nos anos 90, então minha inspiração vem da grande canção da Rainha dos baixinhos:

Tudo pode ser, se quiser será
O sonho sempre vem pra quem sonhar
Tudo pode ser, só basta acreditar
Tudo que tiver que ser, será

Talvez pra dar uma força nesse mantra, a gente pudesse transformar o Nelca em uma organização formal de representação dos compradores públicos, com potencial para ter voz e voto nas decisões da logística governamental.

Espero que alguém consiga me responder. Prezados colegas, estamos com uma séria dificuldade em executar, de maneira legal, esse tal “cadastro de reserva” impraticável, ao meu ver. Primeiramente, ele serve para contratar licitante remanescente. Ok. Mas no caso de o registro ser cancelado para determinado fornecedor, cuja ata de registro de preços contenha, por exemplo, 04 lotes, como proceder? Porque, em cancelando o registro e voltando fases, retornarei para a fase de julgamento ou habilitação? E se os próximos colocados forem diferentes para cada um dos lotes? Aquela ARP inicial poderá dar origem a 4 novas ARPs? E os quantitativos? Serão os originais ou o remanescente? (porque a empresa adjudicatária assinou a ARP e o Contrato, mas depois desistiu). E se as demais classificadas não tiverem sua proposta aceita, por questões técnicas, ou forem inabilitadas? Como funcionaria o cadastro de reserva único para uma ARP que contemple 04 lotes com possibilidades de próximos colocados diferentes? O mais correto não seriam vários cadastros de reserva para cada um dos lotes que a empresa venceu? Essa lógica do cadastro de reserva não seria “mais adequado” para Pregão sem SRP ou para fornecedores que tenham arrematado lotes/itens únicos? Em sua vivência, como funciona na prática? Ou o mais viável seria cancelar o registro e proceder a um novo certame? alex.zolet, FranklinBrasil

Grata desde já.

Você só tem como fazer a habilitação das licitantes remanescentes se antes aceitar a proposta de pelo menos uma delas. E para isto precisa inabilitar a empresa atualmente vencedora e posteriormente desclassificar a proposta dela. Só então poderá aceitar a proposta da próxima colocada ou outra qualquer, e então chegar à etapa de habilitação.

Aqui tem uma orientação de cada passo: Compras.gov.br - O maior site de compras públicas do Brasil | Ronaldo Corrêa | 13 comentários

Sim, pois cada ata em regra é assinada com um fornecedor. A assinatura de ata com o mesmo fornecedor para incluir vários grupos de itens ou itens é mera comodidade e não obrigação legal.

Deveria ser somente o saldo remanescente da ata, mas no sistema não tem como alterar a quantidade ofertada pelas empresas remanescentes na licitação. Eu ainda não testei fazer a ata nova só pelo saldo da ata antiga, mas sugiro que tente fazer isto no módulo Gestão de Atas, após a homologação da licitação.

O cadastro de reserva não muda. Se ele já existe continuará existindo. Se não existe não passará a existir com a volta de fase.

Só existe cadastro de reserva no Sistema de Registro de Preços. E não é necessário ter item ou grupo único para fazer cadastro de reserva. Pode até ser um trabalho a mais, mas pior seria multiplicar as licitações e fazer separado, na minha opinião.

Se existe o cadastro de reserva, entendo que seria obrigatório tentar usar ele antes de refazer a licitação.