Bom dia pessoal!
Gostaria de saber qual o entendimento de vocês sobre a republicação de licitação que foi suspensa em virtude de impugnação/pedido de esclarecimento que ensejou a retificação de TR, promovendo alterações que ensejam a reabertura do prazo. É possível republicar pela Lei 8666, tendo em vista que a opção pela legislação antiga foi realizada antes de 29/12/2023 e que a publicação também ocorreu até 29/12/2023?
Essa licitação foi suspensa em que fase? Antes ou depois da abertura da sessão pública?
E qual sistema eletrônico de compras vocês usam?
Se usarem o SIASG e se a suspensão ocorreu antes da abertura da sessão pública, creio que irão conseguir reprogramar a licitação, sem perder o número do pregão e sem perder o processo. Creio que o SIASG irá permitir isso.
Mas se a suspensão ocorreu após a abertura da sessão pública, seria necessária nova publicação, com novo número de pregão. E eu suspeito que o SIASG não permita fazer isso.
@ronaldocorrea ,
A suspensão ocorreu antes da sessão pública e o sistema utilizado é o Compras.gov.br do Governo Federal (SIASG).
Fico bem mais tranquila com a notícia de que é possível reprogramar o certame.
Muito obrigada pelo esclarecimento!
Bom dia, Ilana
Veja esses comentários do Professor José Anacleto Abduch:
"Situação controvertida é a de licitação fundada na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02, que teve o instrumento convocatório publicado até 29 de dezembro de 2023, mas que, por força de acolhimento de pedido de esclarecimento ou de impugnação, forem realizadas modificações substanciais de conteúdo, que afetem ou influenciem a elaboração das propostas. Neste caso, a Lei exige que o instrumento convocatório seja objeto de nova publicação, com reabertura de todos os prazos de publicidade.
Seria possível aproveitar este processo licitatório? Ou, tendo em vista que a nova publicação do edital se daria após a revogação da Lei nº 8.666/93 ou da Lei nº 10.520/02, seria preciso instaurar novo processo licitatório fundado na Lei nº 14.133/21?
Não parece razoável, e parece violar princípios basilares que regem a Administração Pública, sustentar que este processo licitatório não poderia mais ser aproveitado. O interesse público pode sofrer fortes gravames ou prejuízos decorrentes do desfazimento desta licitação.
Assim, é perfeitamente defensável, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade e do interesse público, a interpretação no sentido de que o processo licitatório pode ser aproveitado, ainda que demande nova publicação do edital após a revogação das Leis nº 8666/93 e nº 10.520/02. O fundamental é que a primeira publicação do instrumento convocatório seja efetivada até 29 de dezembro de 2023."
SANTOS, José Anacleto Abduch. Nova Lei de Licitações: regras de transição do velho para o novo regime. Zênite Fácil, categoria Doutrina, 22 dez. 2023. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br. Acesso em: 12 janeiro. 2024.
Muito obrigada @Jessica_Luz
Sobre esse tema, o que vocês acham da possibilidade de retomar um pregão presencial para contratação de mão de obra sem fornecimento de material que foi iniciado na vigência da Lei 8.666/1993 e que foi suspenso em agosto de 2023 para reanálise do edital e seus anexos (após pedidos de esclarecimento e impugnação)? A licitação ficou parada até junho de 2024 e agora há interesse em retomá-la.
A questão é que não houve nenhuma alteração no edital. Portanto, seria necessário republicá-lo ou apenas realizar a marcação da sessão (que ainda não havia ocorrido)? Outro ponto é que a pesquisa de preço foi realizada em julho de 2023. Seria necessário refazer essa pesquisa?
Obrigado.