Pregão Eletrônico com eventos de Suspensão ou Revogação, como prosseguir com a licitação?

Prezados, boa tarde!

Estamos com uma licitação de serviços de engenharia e informática por pregão eletrônico na NLLC lei nº 14.133/21 parada até o momento. Esta licitação teve a sessão pública agendada para janeiro/2025, recebemos diversos pedidos de esclarecimentos e de impugnação da referida licitação, todas as solicitações versam sobre aspectos técnicos e como não obtivemos respostas da equipe técnica (equipe de apoio) aos questionamentos efetuados pelos fornecedores, suspendemos a sessão pública no sistema compras.gov.br antes de sua abertura e sem a indicação de prazo.
Não fizemos a publicação de nenhum evento no SIASGnet, e tiveram mudanças na equipe de apoio do pregão eletrônico. A nova equipe técnica está trabalhando para sanar as inconsistências e erros apontados pelos fornecedores e os demais que foram identificados em análises realizadas no termo de referência e demais anexos e de antemão já informaram que os argumentos da impugnação serão acatados parcialmente.

Diante disso, surgem algumas dúvidas:

  1. Mesmo passado tanto tempo, tenho a obrigatoriedade de responder todos os pedidos de esclarecimentos e de impugnação? Sabemos que o prazo de resposta constante do edital limita-se ao dia anterior a sessão pública.

  2. Sendo acatado o pedido de impugnação, devemos proceder a correção do que fora apontado e posteriormente publicar novo edital e anexos com as devidas correções? Haja vista que o processo já passou por análise jurídica e as alterações seriam apenas de ordem técnica, matéria em que a análise jurídica não opina a respeito.

  3. Analisando os eventos disponíveis, poderíamos publicar o evento de revogação e proceder às correções do edital e anexos e publicar uma nova data de sessão pública com nova numeração de licitação, edital e anexos?

Não sei se alguém já teve alguma situação destas ou pelo menos parecida e se puderem contribuir para que possamos dar prosseguimento à esta licitação agradeço.

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De maneira bem direta e objetiva primeiro (depois os colegas e eu mesmo podemos debater mais detalhes):

  1. Sim;
  2. Sim;
  3. Depende do teor das inconsistências (para escolher entre revogação ou anulação) e do que de fato foi essa suspensão (se foi evento de suspensão ou se só suspenderam na área de trabalho, no ícone do calendário), mas a resposta é sim para o resultado prático: republicar.

Apenas detalhando o 3, se a suspensão foi por meio de “Evento de Suspensão”, pode reaproveitar o processo com o mesmo número (após os devidos ajustes) com o “Evento de Reabertura com Prazo” (que é uma republicação do mesmo certame após alterações e novo edital, respeitando novamente o prazo mínimo de publicidade para recebimento de novas propostas). Mas se a suspensão se deu na área de trabalho do agente de contratação, apenas clicando no ícone de calendário e suspendendo, aí na prática não sei como o sistema se comporta, mas acho que vai precisar revogar ou anular via evento, pois não vai permitir o reaproveitamento do processo.

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