Boa tarde colegas!!
Estou com um processo em que alguns itens do pregão eletronico restaram fracassados, o Departamento de Administração optou pela contratação direta, sem a republicação.
A minha dúvida é:
- a republicação do edital é obrigatória;
- o setor responsável tem que justificar no caso de não republicação ou;
- o setor responsável pode optar pela lcitação direta, ignorando a republicação/justificativa.
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
Ela poderá republicar, mas não necessariamente é obrigada. O art. 75, inciso III, alínea a) traz:
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
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@Mirian_B_de_Queiroz,
Esse dispositivo que você citou parece ser da IN 67, que se aplica à Dispensa Eletrônica do governo federal. Não se aplica ao pregão.
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