Repetição de marca e modelo de aquisições anteriores

Boa tarde, pessoal
Ano passado, nossa unidade adquiriu alguns microscópios para laboratórios didáticos. Esse ano surgiu um recurso exclusivo para essa mesma finalidade. Gostaria de saber se podemos, nesta nova contratação, indicar a marca e modelo dos microscópios adquiridos anos passado para evitar que tenhamos várias marcas diferentes, o que dificultaria as manutenções futuras.

De acordo com a Súmula/TCU nº 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”.

Apesar de possível, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra. Trata-se de hipótese excepcional permitida apenas quando tecnicamente justificável.

Confira abaixo algumas passagens da Lei de Licitações que tratam da vedação à indicação de marca como regra geral:.

Art. 7º, §5º: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

Art. 15, §7º: Nas compras deverão ser observadas, ainda: I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

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No mesmo sentido, a jurisprudência do TCU é firme em indicar a necessidade de o gestor indicar as razões que motivam a decisão de restringir a disputa a determinadas marcas:

A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/16 – Plenário)

A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).

Por outro lado, não se deve confundir a impossibilidade de exigir marcas com a menção à marca de referência que ocorre quando, por exemplo, o órgão licitante insere a expressão “ou similar” após a descrição do objeto.

A menção à marca de referência é permitida e deriva do dever que a Administração possui de caracterizar o objeto licitado de forma adequada, sucinta e clara, de acordo com os arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I, da lei nº 8.666/93.

Nesses casos, o órgão licitante “deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada.” (Acórdão 113/2016 – Plenário)

Sobre a diferença entre a vedação à indicação de marca e a menção à marca de referência, assim se manifestou o Tribunal de Conta da União no Acórdão 2.829/15 – Plenário:

.A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993), admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada”. .

Como visto, a vedação à indicação de marca em certames licitatórios não é absoluta. Há casos em que a restrição por determinadas marcas é lícita e até recomendável. Todavia, essa possibilidade não afasta a necessidade de o órgão licitante prévia e tecnicamente fundamentar sua decisão.

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Seria muito complicado você justificar a vantajosidade econômica de restringir a uma marca, ainda que seja com base na padronização do objeto, mas… vai que você consegue.

At.te,

André de Sousa

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Olá @Anderson

Esta é uma situação típica do texto descrito no artigo 41 da 14.133
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

Ademais, atente para alguns acórdãos:
A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/16 – Plenário)

A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).

Eu acredito que você consegue elaborar uma boa justificativa, uma vez que já utiliza microscópios da marca X. No seu caso a padronização é necessária, mais econômica e mais eficiente em termos técnicos, didáticos e de manutenção. Considere, ainda, os aspectos de compatibilidade, operação, assistência técnica e garantia.

Fico pensando em uma aula na qual o professor vai perder mais tempo explicando o funcionamento de equipamentos de marcas diversas, que conduzindo a aula.
Penso em realizar mais de um contrato de manutenção, porque a empresa X não faz manutenção no microscópio Y e por aí vai.

Eu faria uma ampla pesquisa de preços, anexaria as propostas apresentadas no pregão anterior, buscava justificativas técnicas e didáticas com os requisitantes, buscaria justificativas administrativas com o setor de contratos e formalizaria e mandaria o processo para um posicionamento da Procuradoria Jurídica.

Abraço e sucesso

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@Anderson,

O simples fato de já ter equipamentos de outra marca por si só não permite exigir marca específica na licitação.

Precisaria preencher todos os requisitos legais já indicados pelo @luiz1, se a licitação for regida pela Lei nº 14.133, de 2021.

Sobre a possibilidade padronização ela até existe, mas não é assim que faz não. Não basta alegar que pelo fato de já ter um equipamento de tal marca, todos os demais a serem comprados automaticamente serão daquela marca. O processo de padronização deve COMPROVAR que só aquela marca atende à necessidade. E como anteriormente vocês fizeram uma licitação aberta para qualquer marca, acho improvável que se consiga alegar padronização agora.

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