Indicação de marca no edital

Prezados, estou om um pregão de tecnologia aassistiva, para pessoas com deficiência ou TEA, estou na fase recursal, uma empresa foi classificada e habilitada para os itens 2 e 4, ocorre que nos recursos, a empresa recorrente alegou que o preço da ganhadora era inexequível, pois a descrição do item mencionava uma marca “perkins”, setor técnico classificou a proposta da empresa que colocou a marca laramara, essas duas marcas são rivais, uma é internacional e a outra é brasileira.

Gostaria de saber, se vocês tem alguma jurisprudencia do TCu, que eu possa utilizar na decisão de recurso e solicitar ao setor técnico a anulação ou revogação do item

gostaria de saber também se existe outra saída para esse caso? vocÊs ja passaram por isso ?

Atenciosamente,
Grasielle Moura

Olá, @Grasielle_Moura !

O TCU já se manifestou diversas vezes no seguinte sentido:

Permite-se menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto, caso em que se deve necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar”, “ou de melhor qualidade”, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatíveis com a marca de referência mencionada. Fonte: Como fazer indicação a Marca ou Modelo em Licitações da Lei 14133/2021 | Jusbrasil.

A utilização dessa excepcionalidade, no entanto, deve ser justificada nos autos e prevista no Edital do certame.

No seu caso, verifique nos artefatos que foram divulgados a existência de alguma passagem que possa justificar a indicação de marca para mero fins referenciais.

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Obrigada, não veio justificativa em relação a marca, só existem 2 marcas para esse produto, uma nacional e uma internacional

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