Indicação de marca em pregão eletrônico

Bom dia, verifiquei 2 pregões do TCU/DF e vi que eles pedem alguns materiais já com as marcas indicadas ou seja, há uma clara indicação de marca. Não encontrei nenhuma justificativa no edital e no TR sobre a exigência das marcas no caso o motivo pelo qual só aquelas marcas atendem a necessidade deles.
Alguém sabe dizer como eles conseguem exigir isso? Se há alguma legislação que de amparo, também verifiquei que não houve impugnações e nem intenção de recurso.

Aqui os pregões citados:
https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-contratos-do-tcu/licitacoes/lista/list-pagination/2.htm

Pregão 57/2020 e Pregão 04/2020

Bom dia,

Entendo que essa justificativa não necessariamente deve ser publicada no instrumento convocatório, afinal a Lei não exige que essa informação esteja no Edital/anexos (o art. 40 elenca os requisitos do instrumento).

Deve haver uma justificativa técnica para indicação de marcas no processo interno do Tribunal, que é público.

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No 57/2020 não vi a indicação de marca modelo.
No caso do 4/2020, é bem possível que haja alguma necessidade específica que demande os equipamentos da marca/modelo. Licitação de Apple normalmente chama a atenção, mas uma característica técnica importante é a forma como o sistema é integrado em si, e nalguns casos, só equipamentos da marca podem fazer algumas coisas, exemplo, desenvolver uma aplicação para iOS, que é algo necessário a todo o público, dada a elevada participação de mercado da plataforma.

Exato, a justificativa para indicação de marca normalmente não consta no edital, mas no ETP, que deve estar no processo.

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Na verdade o correto é o 38/2020.