Reajuste Contratual Após 12 Meses

Boa tarde, prezados.

Tenho um contrato administrativo para a realização de uma obra/serviço de engenharia. Acontece que preciso fazer o reajuste de preços. Sei da periocidade de 12 meses para tal reajuste, o que está de acordo com o meu contrato. Acontece que eu gostaria de realizar o reajuste do período de novembro de 2019 a novembro de 2020 (quando o contrato fez dois anos), entretanto estamos em fevereiro de 2021. Neste caso, eu perdi o prazo para fazer o reajuste junto ao órgão público?

Agradeço desde já.

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James,

Reajuste é direito do contratado. Não tem preclusão. Só acaba se o contratado renunciar expressamente a esse direito.

Veja:

PARECER Nº 02/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU - Direito Administrativo. Licitações e Contratos. Preclusão lógica do direito ao reajuste em sentido estrito (por índices) dos preços contratados com prorrogação contratual ou o encerramento do contrato. Impossibilidade, salvo em caso de renúncia expressa e inequívoca ao direito pelo contratado.
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Veja também esse outro tópico do Nelca:
https://gestgov.discourse.group/t/agu-reajuste-contratual-concessao-de-oficio-sem-preclusao-logica/10200

PARECER n. 00079/2019/DECOR/CGU/AGU:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DIREITO AO REAJUSTE CONTRATUAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO.

I. A MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA INICIALMENTE ESTABELECIDA COM A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO CONSTITUI DIREITO DO CONTRATADO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 37, INC. XXI).

II. ESTE DIREITO FOI REGULAMENTADO PELA LEI DE LICITAÇÕES, LEI N.º 8.666/93, QUE PREVIU INSTRUMENTOS PARA RECOMPOR O EVENTUAL DESEQUILÍBRIO. DENTRE ELES ESTÁ O REAJUSTE (ART. 40, INC. XI E ART. 55, INC. III), QUE SE CARACTERIZA PELA ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL CONFORME ÍNDICE ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE.

III. ASSIM, APÓS CERTO PERÍODO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE OFÍCIO, DEVE APLICAR O ÍNDICE FINANCEIRO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE PARA REAJUSTAR O SEU PREÇO E REEQUILIBRAR SUA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.

IV. NO ACÓRDÃO Nº 1.827/2008-PLENÁRIO, O TCU, DIANTE DE UMA HIPÓTESE DE REPACTUAÇÃO, ANALISOU A APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, E LECIONOU QUE “HÁ A PRECLUSÃO LÓGICA QUANDO SE PRETENDE PRATICAR ATO INCOMPATÍVEL COM OUTRO ANTERIORMENTE PRATICADO.”

V. EM REGRA, NÃO HÁ PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO AO REAJUSTE, POIS, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM OUTRO ANTERIORMENTE PRATICADO, JÁ QUE PARA A SUA CONCESSÃO EXIGE-SE APENAS A MERA APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ÍNDICE PREVISTO CONTRATUALMENTE.

VI. EXCEÇÃO EXISTE NA HIPÓTESE EM QUE AS PARTES, COM PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E NO CONTRATO, ACORDEM A OBRIGAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO CONTRATADO PARA A CONCESSÃO DO REAJUSTE. E NESTE CASO ESPECÍFICO SERIA POSSÍVEL ENTENDERMOS PELA PRECLUSÃO LÓGICA, SE TRANSCORRIDO O PERÍODO PARA O REAJUSTE, O CONTRATADO NÃO REQUERER A SUA CONCESSÃO E CONCORDAR EM PRORROGAR A VIGÊNCIA CONTRATUAL POR MAIS UM PERÍODO, MANTIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES INICIALMENTE PACTUADAS

VII. VISANDO TUTELAR A ANÁLISE DA VANTAJOSIDADE PARA A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL (ART. 57, INC. II, DA LEI N.º 8.666/93), CASO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PARA O REAJUSTE SEM A SUA CONCESSÃO, E CHEGADO O MOMENTO DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO, ENTÃO, SERÁ O VALOR NÃO REAJUSTADO QUE SERÁ PARÂMETRO PARA A OBTENÇÃO DE PREÇOS E CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A ADMINISTRAÇÃO, RECOMENDA-SE A NEGOCIAÇÃO, COM A CONTRATADA, PARA QUE ESTA ABDIQUE DO REAJUSTE, MANTENDO A VANTAJOSIDADE NECESSÁRIA PARA GARANTIR A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.

Íntegra em https://www.ordemjuridica.com.br/news/concessao-de-reajuste-de-oficio-pela-administracao-publica

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Boa tarde, pessoal!

Se a empresa contratada solicitar a repactuação (CCT), mas não solicitar o reajuste(IPCA) mesmo já tendo direito (12 meses) eu devo fornecer de forma espontânea ou só se ela formalizar o pedido?

Grata!

Franklin, com a Lei 14133 teve mudança nessa interpretação?

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@ArthurAAFerreira, desconheço alteração de entendimento.

A Lei 14133, a meu ver, não alterou as regras de reajuste. Apenas definiu a repactuação, que não estava explícita na 8666. E somente para a repactuação foi exigida, na 14133, o pedido formal pela contratada.

Só para confirmar. Também não encontrei nada contrário.
Me espanta a grande quantidade de servidores que informam justamente o contrário sobre o direito de reajuste previsto em contrato.

Franklin, e se a contratada pedir o reajuste de todos os períodos no final do contrato de uma só vez, há alguma regra sobre data limite para solicitar o reajuste no próprio exercício financeiro vigente?

Ana, desconheço impedimento para a cobrança de direito ao reajuste acumulado.

Até poderia incidir prescrição, a depender do caso concreto, de parte da dívida.

O prazo provável da prescrição, suponho, seja o do § 5º, art 206 do Código Civil, combinado com o art. 1o. do Decreto nº 20.910/1932.

Se ainda não passou 5 anos de quando nasceu o direito (fato gerador do reajuste) a contratada tem direito a receber.

Entre outras coisas, essa é uma situação que justifica a recomendação de se conceder o reajuste de ofício ou obter, formalmente, a recusa do direito pela contratada, a cada período de reajuste devido.

A quinta, 10/11/2022, 17:43, Ana Gusmão via GestGov <notifications@gestgov1.discoursemail.com> escreveu:

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Compreendi, obrigada!

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Nos contratos que eu celebro com as prefeituras do estado do Rio de Janeiro, há sempre uma cláusula decadencial do direito ao reajuste. Na maioria dos contratos são de 60 (sessenta) dias após a publicação dos indices setoriais.

Se não for protocolado o pedido de reajuste até esta data, decai o meu direito de pleitear o reajuste, segunda cláusula contratual.

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No nosso caso, aqui na DTI da PF, colocamos em todos os termos aditivos essa cláusula:
Fica resguardado o direito da Contratada em pleitear reajuste de preços do contrato, requerido até a data da assinatura deste termo aditivo, conforme condições previstas na cláusula sexta do contrato original, desde que a Contratada opte por implementá-lo, havendo a preclusão do direito de requerer este reajuste caso não o faça.