Bom dia, pessoal.
Evandro, de início, acho que o setor responsável pela elaboração do instrumento convocatório deve avaliar o que ocasionou a omissão ao reajuste. Digo isso porque a legislação é clara quanto esse tipo de exigência. Vejamos:
IN n° 05/2017
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Lei n° 14.133
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
[…]
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
…
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
[…]
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
[…]
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Sobre o caso citado por você, entendo que é possível sim a aplicação do reajuste, mesmo diante da imprevisão contratual.
A contratada pode até vir a declinar do reajuste, mas lembre que a sua aplicação ocorre de ofício.
Recomendo a leitura dos Pareceres nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 00004/2019/CPLC/PGF/AGU:
Parecer nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
I. A previsão do critério de reajuste é sempre obrigatória, por força do disposto no inc. XI do art. 40 no inc. III do art. 55, ambos da Lei 8.666, de 1993, sendo uma falha grave sua omissão.
II. É cabível reajuste do valor contratual, independente de previsão contratual, sempre que período entre oferta da proposta feita na licitação, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e o adimplemento da parcela exceder a 12 meses. III. A omissão da previsão de reajuste no contrato deve ser corrigida por termo aditivo, de forma a restar estabelecido formalmente o critério de reajustamento a ser utilizado (reajuste em sentido estrito ou repactuação).
III. A ausência de previsão editalícia ou contratual de cláusula de reajustamento, mesmo em função do prazo de execução ou vigência ser, originariamente, inferior a um ano, não tem o condão de afastar o direito ao reajustamento do contrato, se transcorrida a periodicidade anual determinada pela Lei nº 10.192, de 2001.
Parecer nº 00004/2019/CPLC/PGF/AGU
III. A ausência de previsão editalícia ou contratual de cláusula de reajustamento, mesmo em função do prazo de execução ou vigência ser, originariamente, inferior a um ano, não tem o condão de afastar o direito ao reajustamento do contrato, se transcorrida a periodicidade anual determinada pela Lei nº 10.192, de 2001.
Hélio Pereira
UFPB