Reajuste Contratual - Ausência de Previsão - Efeitos

Bom dia a todos e a todas aqui do grupo.

Trago discussão interessante para ouvir a colaboração de vocês.

Em determinada dispensa de licitação para prestação de serviços de assessoria, não houve em nenhum momento na fase de planejamento nem no termo de contrato a previsão de reajuste contratual decorrente da execução do contrato. O contrato foi realizado em 2021, nos termos da Lei 14133/2021. Foi feita sua prorrogação até o momento, e somente agora, a empresa manifesta interesse na concessão de reajuste contratual retroativo ao período 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, bem como o recebimento dos valores a que teria direito, caso o reajuste tivesse sido concedido.
O debate é o seguinte:
a) Apesar de não haver expressa previsão contratual, há o direito ao reajuste por parte da empresa contratada?
b) Na prorrogação contratual, onde a empresa ratifica o interesse em prorrogar o contrato nos mesmos termos contratuais, e esta não manifesta seu interesse na concessão de reajuste, é cabível falar em direito ao reajuste ou ocorreu preclusão lógica do seu direito? Poderia ser concedido reajuste de ofício sem previsão contratual?
c) o correto seria a formulação de um aditivo contratual para prever, com efeitos ex nunc, o reajuste a partir deste momento?

Chamando para o debate e valiosas contribuições os Professores @ronaldocorrea @FranklinBrasil :white_check_mark:

Olá, @Evandromax !

A princípio o contrato deveria indicar o critério de reajustamento de preços (art. 53, da IN SEGES n. 5/2017).

Como não houve isso, você está diante de um caso concreto atípico. Considere em remeter a demanda para manifestação da assessoria jurídica do seu órgão/entidade.

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Bom dia, pessoal.

Evandro, de início, acho que o setor responsável pela elaboração do instrumento convocatório deve avaliar o que ocasionou a omissão ao reajuste. Digo isso porque a legislação é clara quanto esse tipo de exigência. Vejamos:

IN n° 05/2017
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

Lei n° 14.133
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

[…]

§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

[…]

V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

[…]

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Sobre o caso citado por você, entendo que é possível sim a aplicação do reajuste, mesmo diante da imprevisão contratual.

A contratada pode até vir a declinar do reajuste, mas lembre que a sua aplicação ocorre de ofício.

Recomendo a leitura dos Pareceres nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 00004/2019/CPLC/PGF/AGU:

Parecer nº 06/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
I. A previsão do critério de reajuste é sempre obrigatória, por força do disposto no inc. XI do art. 40 no inc. III do art. 55, ambos da Lei 8.666, de 1993, sendo uma falha grave sua omissão.

II. É cabível reajuste do valor contratual, independente de previsão contratual, sempre que período entre oferta da proposta feita na licitação, ou do orçamento a que essa proposta se referir, e o adimplemento da parcela exceder a 12 meses. III. A omissão da previsão de reajuste no contrato deve ser corrigida por termo aditivo, de forma a restar estabelecido formalmente o critério de reajustamento a ser utilizado (reajuste em sentido estrito ou repactuação).

III. A ausência de previsão editalícia ou contratual de cláusula de reajustamento, mesmo em função do prazo de execução ou vigência ser, originariamente, inferior a um ano, não tem o condão de afastar o direito ao reajustamento do contrato, se transcorrida a periodicidade anual determinada pela Lei nº 10.192, de 2001.

Parecer nº 00004/2019/CPLC/PGF/AGU
III. A ausência de previsão editalícia ou contratual de cláusula de reajustamento, mesmo em função do prazo de execução ou vigência ser, originariamente, inferior a um ano, não tem o condão de afastar o direito ao reajustamento do contrato, se transcorrida a periodicidade anual determinada pela Lei nº 10.192, de 2001.

Hélio Pereira
UFPB

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Bom dia.

Na ausência de cláusula de reajuste, há precedentes do TCU e um parecer antigo da AGU que fixam como solução a celebração de termo aditivo para inclusão do dispositivo ausente, por ser obrigatório nos contratos administrativos. Em tais precedentes, há uma ordem de preferência a ser estabelecida para eleger o índice: o setorial precede o geral, e dentre os gerais, caso inexista um setorial, o mais conservador (o que variou menos no período) precede o que variou mais.

Porém, deve-se ponderar, a partir do advento da LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou o art. 389 do Código Civil estabelecendo o IPCA como índice “padrão” em contratos com esta cláusula ausente, e pela supletividade do código civil às lacunas da disciplina dos contratos na Lei nº 14.133/2021, se faz sentido a ideia de precedência de índices descrita no parágrafo anterior.

É interessante, ainda, ao incluir essa cláusula ausente por meio de termo aditivo, avaliar se a sua ausência na minuta do contrato, quando da seleção do fornecedor, não foi um possível fator para restrição à competitividade. Talvez alguns licitantes tenham deixado de concorrer por anteciparem problemas ao não identificarem na minuta do instrumento a previsão. Existem fatores que prefiguram essa condição, como existência de impugnação ou pedido de esclarecimento nesse sentido, baixo número de participantes e percentual de desconto da proposta aceita x orçamento estimado.

Saudações cordiais,

Bruno Affonso

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Interessante raciocínio e bem fundamentado, mas eu ainda acho que ausente previsão editalícia ou contratual, não seria possível a concessão do reajuste, muito menos de forma retroativa.
Na doutrina, o Prof.Ronny Charles cita também o parecer 00566/2016/CJU-PE que entendeu pelo não cabimento.
Obrigado pela contribuição.

Obrigado pela contribuição.
Entendo que esse seja o caminho mais razoável também.

Penso que a ausência de previsão foi um erro da administração, que por mais que não tenha sido impugnado a tempo, ainda assim foi a causadora da omissão. A lei 14.133/21 não deixa margem de dúvidas de que cláusula de reajuste é NECESSÁRIA em qualquer contrato, razão pela qual a ausência dessa previsão é um vício de legalidade, sendo que a administração pode e DEVE corrigir a mácula.

Saindo do aspecto somente legal e indo para uma questão de bom-senso e lógica (e também de princípios): todo contrato administrativo precisa ser pautado na boa-fé e na lealdade. Veja o comentário do Professor Franklin em outro post:

Respondendo então diretamente os questionamentos:

Sim, considerando que a cláusula deveria estar prevista já inicialmente, só não o foi por uma falha, podendo ser incluída mediante termo aditivo.

Preclusão lógica de reajuste é algo que ao meu ver, em regra, não existe (e tem pareceres da AGU neste sentido), pois bastaria apenas aplicar o índice previsto em contrato, independente do pedido da contratada. O que a contratada poderia fazer é abrir mão do reajuste. Aí sim. Nesse seu caso, é mais delicado, porque não tinha previsão mesmo de reajuste no contrato. Entendo eu, neste caso, que teria de tentar convergir um meio termo com a contratada. Talvez convencionar que o reajuste será concedido somente com relação ao último período e da inclusão da cláusula para frente, esquecendo do que já passou. Sobre reajuste de Ofício sem previsão, com certeza não faria nem sentido, porque quando fosse pra fazer isso, seria notado que não tem a cláusula no contrato e já teria sido corrigido.

Sim. Entendo que é o mais justo. Também não tem como ser babá de empresa. A administração falhou, mas a empresa também ficou todo um tempo dormindo. Daí não dá.

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