Repactuação antes do interregno de 1 ano

A última repactuação (3ª repactuação) contratual ocorreu em 12 de Dezembro de 2025 e teve seus efeitos financeiros retroagidos a 01 de Janeiro de 2025. O Contrato vai se encerrar em 11 de Novembro de 2026 e a Administração NÃO irá prorrogar, a empresa já solicitou a repactuação referente a CCT 2026.
A Administração estava aplicando como data base da concessão da repactuação sempre a data da última, ou seja, 12 de Dezembro.
Suge a dúvida: Neste caso, pode a Administração conceder a repactuação antes do dia 12 de Dezembro? Ou deve aguardar que se encerre o contrato?

Contrato firmado pela Lei 8.666/93

Se está falando de repactuação, acredito que o contrato seja de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesse caso, o interregno de um ano é contado, na primeira repactuação, a partir da data-base da CCT. Nas repactuações seguintes, o marco temporal passa a ser a data de efeito da última repactuação, que, na prática, normalmente continuará coincidindo com a data-base da CCT.

Assim, se a CCT possui data-base em janeiro, pouco importa se a empresa formulou o pedido de repactuação em fevereiro, março, abril ou até mesmo em dezembro, como ocorreu nesse caso. Os efeitos da repactuação devem retroagir à data-base, pois é ela que estabelece o momento a partir do qual passam a vigorar os novos valores decorrentes do reajuste salarial e das alterações nos demais benefícios previstos na CCT.

Em contratos de mão de obra, também não é incomum que as empresas demorem para formular o pedido. Muitas vezes, os próprios sindicatos permanecem negociando diversas cláusulas da CCT e a convenção demora a ser registrada/homologada. A empresa, naturalmente, precisa aguardar a conclusão da negociação coletiva para conhecer os novos custos efetivamente aplicáveis ao contrato.

Então, no seu caso, é perfeitamente possível que tenha ocorrido justamente essa situação: a data-base era janeiro, mas a CCT somente ficou disponível posteriormente, razão pela qual o pedido acabou sendo apresentado apenas em dezembro.

Quanto ao fato de a Administração não ter interesse em prorrogar o contrato, isso, por si só, não interfere no direito à repactuação referente ao período em que o contrato permaneceu vigente.

Se existe uma CCT aplicável ao contrato, com efeitos econômicos a partir de janeiro de 2026, e a empresa formulou o pedido de repactuação enquanto o contrato ainda está vigente, a Administração não pode simplesmente desconsiderar os efeitos econômicos correspondentes ao período contratual sob o argumento de que não pretende prorrogar o ajuste.

Em outras palavras, uma coisa é a Administração decidir não prorrogar o contrato. Outra, completamente diferente, é deixar de reconhecer uma repactuação à qual a empresa já faz jus durante a vigência contratual.

No meu entendimento, cabe a administração verificar a data-base prevista na CCT, a data em que a CCT foi registrada/disponibilizada e a data em que a empresa protocolou o pedido e aí decidir. Se ocorreu como eu desenhei, e este contrato está vigente, penso que a empresa tem direito sim.

Agradeço a resposta, colega, mas acredito que não tenha compreendido a dúvida que preciso esclarecer.

Minha dúvida é, a Administração sabendo que não irá renovar o contrato, poderá conceder a repactuação antes do interregno de 12 meses? Queremos evitar fazer o pagamento por meio de indenização, ou seja, após finalizar o contrato. Temos essa dúvida justamente porque a última repactuação ocorreu em 12 de Dezembro de 2025, então o prazo de 12 meses é contado a partir desta data.

Está mais do que cristalino que iremos retroagir os efeitos financeiros, a dúvida é justamente esse lapso temporal.

Maria, o que importa, nesse caso, é a data dos efeitos financeiros, independentemente de quando a Administração irá analisar ou formalizar a repactuação. A Administração só vai analisar o pedido depois que a contratada o apresentar, não é?

A contagem deve partir da data-base da categoria e dos respectivos efeitos da CCT, e não da data em que foi realizado o apostilamento anterior. A data do apostilamento anterior, por si só, não constitui novo marco para a contagem do interregno, até porque esse critério simplesmente não existe.

Se a data-base da CCT é janeiro, então de janeiro de 2025 para janeiro de 2026 ja passou os 12 meses. Logo, a repactuação pode ser concedida.

Para fins de qualquer reajuste, a contagem do interregno mínimo possui um marco objetivo. No caso da repactuação, esse marco é a data-base da categoria, e não a data em que a Administração, por uma questão meramente administrativa, analisou ou formalizou a repactuação anterior.

Pouco importa, portanto, que no ano passado a Administração tenha analisado o pedido somente em dezembro. Se a nova data-base já foi alcançada e o contrato continua vigente, o pedido deve ser analisado agora, considerando os efeitos financeiros devidos a partir da respectiva data-base. Você não precisa esperar chegar em dezembro pra apostilar.

Perfeito, me parece que ela esta contando da data da efetivação da repactuação, ou seja, do termo de apostilamento, quando na verdade deveria contar da data do díssidio, pelo teor da mensagem me faz crer que o dissídio ocorre no mês de janeiro, sendo assim, faz jus a contratada ao pleito de repctuação referente ao ano de 2026, independedente se o contrato será renovado ou não, uma vez que o direiro ao pleito foi adquirido em 01 de janeiro de 2026.

Muito obrigada pela ajuda!!!