Se está falando de repactuação, acredito que o contrato seja de dedicação exclusiva de mão de obra. Nesse caso, o interregno de um ano é contado, na primeira repactuação, a partir da data-base da CCT. Nas repactuações seguintes, o marco temporal passa a ser a data de efeito da última repactuação, que, na prática, normalmente continuará coincidindo com a data-base da CCT.
Assim, se a CCT possui data-base em janeiro, pouco importa se a empresa formulou o pedido de repactuação em fevereiro, março, abril ou até mesmo em dezembro, como ocorreu nesse caso. Os efeitos da repactuação devem retroagir à data-base, pois é ela que estabelece o momento a partir do qual passam a vigorar os novos valores decorrentes do reajuste salarial e das alterações nos demais benefícios previstos na CCT.
Em contratos de mão de obra, também não é incomum que as empresas demorem para formular o pedido. Muitas vezes, os próprios sindicatos permanecem negociando diversas cláusulas da CCT e a convenção demora a ser registrada/homologada. A empresa, naturalmente, precisa aguardar a conclusão da negociação coletiva para conhecer os novos custos efetivamente aplicáveis ao contrato.
Então, no seu caso, é perfeitamente possível que tenha ocorrido justamente essa situação: a data-base era janeiro, mas a CCT somente ficou disponível posteriormente, razão pela qual o pedido acabou sendo apresentado apenas em dezembro.
Quanto ao fato de a Administração não ter interesse em prorrogar o contrato, isso, por si só, não interfere no direito à repactuação referente ao período em que o contrato permaneceu vigente.
Se existe uma CCT aplicável ao contrato, com efeitos econômicos a partir de janeiro de 2026, e a empresa formulou o pedido de repactuação enquanto o contrato ainda está vigente, a Administração não pode simplesmente desconsiderar os efeitos econômicos correspondentes ao período contratual sob o argumento de que não pretende prorrogar o ajuste.
Em outras palavras, uma coisa é a Administração decidir não prorrogar o contrato. Outra, completamente diferente, é deixar de reconhecer uma repactuação à qual a empresa já faz jus durante a vigência contratual.
No meu entendimento, cabe a administração verificar a data-base prevista na CCT, a data em que a CCT foi registrada/disponibilizada e a data em que a empresa protocolou o pedido e aí decidir. Se ocorreu como eu desenhei, e este contrato está vigente, penso que a empresa tem direito sim.