Pessoal, boa noite, estou precisando de uma ajudinha, quem puder, vou tentar ser bem objetivo…
Serviço: Manutenção elétrica e industrial, mão de obra exclusiva,
Proposta final ajustada data de 26/10/2022 e teve como base valores da CCT 2020/2022 Registro MTE 30/11/ 2021 vigência 31/10/2022,
Contrato assinado em 11/11/2022,
Contrato de 5 anos,
28/11/2023 fizeram pedido de repactuação com base na CCT posterior,
Jurídico negou pois afirmou que teria operado a preclusão a repactuação em 11/11/2023,
Como é repactuação CCT, o marco da contagem da anualidade para a primeira repactuação não deveria ser o registro da CCT utilizada para a proposta?
A primeira então deveria ter sido feita e precluiu realmente, mas como ela não aconteceu, CCT ainda é marco para a primeira repactuação, a 2020/2022 já expirou, mas a seguinte foi registrada no MTE apenas em 29/11/2022, ou seja, contado do registro a empresa teria até 29/11/2023 para requerer a repactuação, ou não?
Não. O marco inicial para contagem do interregno mínimo de 1 ano, é a data-base da CCT utilizada para compor os custos da proposta.
É preciso entender que o direito a repactuação só pode ser exercido, naturalmente, quando houver CCT registrada. Antes disso, não tem como adequar os valores, então a data em que ela foi registrada só tem relevância pra conseguir exercer o pedido, mas os efeitos retroagem, necessariamente, a data-base registrada na CCT.
Ex: data-base de uma determinada CCT 2024 é em 01/02/2024
Registro em 25/04/2024 (como muito acontece, devido a atrasos na discussão)
A anualidade, no exemplo acima, deve ser contada da data-base, ou seja, 01/02/2024, pouco importando a data em que a CCT foi registrada, valendo essa informação (data do registro) apenas para entender quando seria razoável que a empresa realizasse o pedido, já que não tem como pedir repactuação de algo que ainda não foi materializado.
Alok, obrigado pela atenção, só uma dúvida até no seu exemplo, os efeitos são da data base, mas o computo da anualidade não deveria ser do registro? Pq se assim não for eles vão ter um prazo muito curto para requerer a repactuação.
Um exemplo ainda pior, vamos supor que a CCT 2022 tenha sido registrada apenas em 29/12/2022, com data base 01/01/2022, eles vão ter então até 01/01/2023 para requerer a repactuação? Ou seja, apenas alguns dias??? Isso que não faz sentido pra mim, se puder me ajudar…
Prezado @Carlos_Vitor_Figueir, isso talvez não faça sentido pra vc, pq o seu exemplo foi esdrúxulo demais. Nenhum sindicato demora todo esse tempo para discutir uma convenção coletiva.
Eles até atrasam, mas é coisa de 3 meses, no máximo. Tem muitos que já começam a discutir antes mesmo de virar a data-base, justamente pra evitar esse tipo de situação de atraso exagerado, como no seu exemplo.
Eu particularmente, em todos esses anos, desconheço, na prática, um atraso como no seu exemplo.
De fato, na vida real o exemplo do colega não faz sentido. E mesmo que ocorra, em regra o edital prevê que o direito à repactuação preclui somente na prorrogação, desde que ele ocorra após já existir nova CCT. Se na data da prorrogação do contrato ainda não existir nova CCT, deve ser garantido o direito à repactuação, em tempo oportuno.