Repactuação CCT Contrato Vigente Preclusão Lógica

Pessoal, boa noite, estou precisando de uma ajudinha, quem puder, vou tentar ser bem objetivo…

Serviço: Manutenção elétrica e industrial, mão de obra exclusiva,

Proposta final ajustada data de 26/10/2022 e teve como base valores da CCT 2020/2022 Registro MTE 30/11/ 2021 vigência 31/10/2022,

Contrato assinado em 11/11/2022,

Contrato de 5 anos,

28/11/2023 fizeram pedido de repactuação com base na CCT posterior,

Jurídico negou pois afirmou que teria operado a preclusão a repactuação em 11/11/2023,

Como é repactuação CCT, o marco da contagem da anualidade para a primeira repactuação não deveria ser o registro da CCT utilizada para a proposta?

A primeira então deveria ter sido feita e precluiu realmente, mas como ela não aconteceu, CCT ainda é marco para a primeira repactuação, a 2020/2022 já expirou, mas a seguinte foi registrada no MTE apenas em 29/11/2022, ou seja, contado do registro a empresa teria até 29/11/2023 para requerer a repactuação, ou não?

Pfvr quem puder ajudar…

Não. O marco inicial para contagem do interregno mínimo de 1 ano, é a data-base da CCT utilizada para compor os custos da proposta.

É preciso entender que o direito a repactuação só pode ser exercido, naturalmente, quando houver CCT registrada. Antes disso, não tem como adequar os valores, então a data em que ela foi registrada só tem relevância pra conseguir exercer o pedido, mas os efeitos retroagem, necessariamente, a data-base registrada na CCT.

Ex: data-base de uma determinada CCT 2024 é em 01/02/2024
Registro em 25/04/2024 (como muito acontece, devido a atrasos na discussão)

A anualidade, no exemplo acima, deve ser contada da data-base, ou seja, 01/02/2024, pouco importando a data em que a CCT foi registrada, valendo essa informação (data do registro) apenas para entender quando seria razoável que a empresa realizasse o pedido, já que não tem como pedir repactuação de algo que ainda não foi materializado.

Se atenha a data-base da CCT.

Alok, obrigado pela atenção, só uma dúvida até no seu exemplo, os efeitos são da data base, mas o computo da anualidade não deveria ser do registro? Pq se assim não for eles vão ter um prazo muito curto para requerer a repactuação.

Um exemplo ainda pior, vamos supor que a CCT 2022 tenha sido registrada apenas em 29/12/2022, com data base 01/01/2022, eles vão ter então até 01/01/2023 para requerer a repactuação? Ou seja, apenas alguns dias??? Isso que não faz sentido pra mim, se puder me ajudar…

Prezado @Carlos_Vitor_Figueir, isso talvez não faça sentido pra vc, pq o seu exemplo foi esdrúxulo demais. Nenhum sindicato demora todo esse tempo para discutir uma convenção coletiva.

Eles até atrasam, mas é coisa de 3 meses, no máximo. Tem muitos que já começam a discutir antes mesmo de virar a data-base, justamente pra evitar esse tipo de situação de atraso exagerado, como no seu exemplo.

Eu particularmente, em todos esses anos, desconheço, na prática, um atraso como no seu exemplo.

A anualidade deve ser contada da data-base. Veja na 14.133/21 (art. 6º LIX - definição de repactuação e IN 05/17 - art. 55, II - acesse aqui: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (Atualizada) — Portal de Compras do Governo Federal). A data do registro da CCT é irrelevante pra isso.

Excelente, @Alok!

De fato, na vida real o exemplo do colega não faz sentido. E mesmo que ocorra, em regra o edital prevê que o direito à repactuação preclui somente na prorrogação, desde que ele ocorra após já existir nova CCT. Se na data da prorrogação do contrato ainda não existir nova CCT, deve ser garantido o direito à repactuação, em tempo oportuno.

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