Pedido de Repactuação com valores não dispostos na Proposta

Prezados
Me ajudem por favor
Uma empresa venceu o pregão de serviços continuo com disposição de mão de obra no órgão onde eu trabalho.
Após um mês de contrato ela solicitou repactuação com base no termo aditivo da CCT coletiva vigente. No entanto ao diligenciar o pedido, verifiquei que a data da assinatura do termo aditivo da CCT era anterior a data da proposta da empresa e a mesma, não colocou os valores atualizados na proposta.
Acho que a pratica não foi correta, embora a IN 5 estabelece o seguinte :
*art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: :

I - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.

Se eu entendi bem a IN 5 permite essa prática ?

Eu sabia que só repactuava com Nova CCT, independente do tempo. Exemplo: Setembro assina o contrato; Janeiro tem nova CCT, Repactua-se com data de Janeiro e nova repactuação somente em Janeiro do ano seguinte. Não sei lhe dizer se com um aditivo é permitido. Esse aditivo altera o salário com menos de um ano da ultima CCT?

Se a CCT atual já estava vigente no dia da publicação do Aviso de Licitação e ela foi usada como base o para a estimativa de preços, não cabe repactuação.

Se já estava vigente, deveria ter sido usada como base, tanto pelo órgão quanto pela empresa.

Se a estimativa de preços e a propsta estão baseadas na CCT errada, pode caber repactuação sim.

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Eu sei que tem um Acórdão do TCU que deixa bem claro, mas na falta do número dele, tem a Portaria do TCU n. 444/2018, que trata sobre a repactuação:

Art. 34. Para o reajustamento dos preços dos contratos deve ser observado o interregno mínimo de doze meses.
§ 1º No caso de repactuação, o interregno mínimo de doze meses será contado a partir da data-base prevista em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou em lei, vigentes na data de apresentação da proposta.
§ 2º No caso de reajuste, o interregno mínimo de doze meses será contado a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir, conforme fixado em edital. (grifo meu)

Ou seja, neste caso é preciso verificar se a proposta já apresentava ou não a convenção coletiva. Há casos em que entre a homologação do instrumento e sua vigência há um lapso gigantesco (eu tenho casos que a convenção é homologada em setembro/outubro e efeitos financeiros retroagem a janeiro, inclusive, vou fazer uma licitação assim agora).
Já o reajuste do contrato só é cabível doze meses após a apresentação da proposta.

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