@Juliana_Toledo quanto ao segundo ponto, sugiro verificar com seu jurídico para que vcs possam se resguardar, aqui estamos com uma licitação e assim respondemos:
Em atenção aos questionamentos apresentados, esclarece-se que as propostas a serem submetidas pelos licitantes deverão, obrigatoriamente, observar as orientações contidas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, bem como as diretrizes constantes no comunicado oficial publicado no Portal Compras.gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico:
43. Orientação sobre a reoneração gradual de folha de pagamento - alterações da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Lei 14.973 de 16 de setembro de 2024 — Portal de Compras do Governo FederalDe acordo com a legislação, a reoneração da folha ocorrerá de forma gradual, com faixas progressivas de alíquotas aplicáveis em cada exercício fiscal. Nesse sentido, as empresas que atualmente se encontram no regime de desoneração deverão elaborar suas propostas considerando as alíquotas previstas para o ano de 2025, e não aquelas aplicáveis para os próximos exercícios.
Tal medida visa garantir isonomia entre os licitantes, evitando que alguns concorrentes se beneficiem de parâmetros mais favoráveis com base em projeções incertas ou expectativas de alteração normativa. Ao adotar as condições previstas para o exercício contratual, evita-se o risco de distorção na composição dos custos e assegura-se que todas as propostas sejam construídas sob premissas uniformes e previsíveis.
Ademais, a Administração adota essa diretriz com base em experiências recentes, em que alterações legislativas foram objeto de postergação, como ocorreu com o encerramento da política de desoneração da folha. Portanto, embora a lei preveja uma reoneração gradual, não se pode descartar a possibilidade de novas prorrogações ou modificações no cronograma inicialmente estabelecido, o que reforça a necessidade de um parâmetro comum e seguro para todos os licitantes.
Cumpre ressaltar que, caso haja efetiva alteração nas alíquotas aplicáveis ao longo da execução do contrato, resultando em impacto nos custos originalmente estimados, a contratada poderá pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos da legislação vigente. Tal possibilidade está respaldada, inclusive, no PARECER REFERENCIAL n. 00001/2025/CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU, que reconhece a mudança na política de desoneração/reoneração como fato do príncipe, ensejando, portanto, a revisão contratual em favor da parte contratada. (https://cdck-file-uploads-global.s3.dualstack.us-west-2.amazonaws.com/free1/uploads/gestgov1/original/2X/1/1cc34f52f7eafe7f6f3c7875b222fbf9325daf6b.pdf)
Dessa forma, deixa-se claro quais são os parâmetros para a composição da proposta, sendo esta medida que preserva a segurança jurídica, a isonomia e o planejamento financeiro da Administração Pública, assegurando a lisura e a competitividade do certame.