Boa tarde Senhores tenho uma imensa duvida nessa situação abaixo.
Uma ata cuja vigencia era de dez/2024 encerrou em dez/2025, e o orgão a renovou para até dez/2026.
Porém já em sua 1° Vigencia o quantitativo de determinados itens acabaram se esgotando pelo limite de adesões.
A pergunta é em sua renovação de ata que tem sua nova vigencia para dez de 2026 tem seu quantitativo renovado também para adesões ou somente para o orgão detentor do contrato ?
A coisa é polêmica. Tem jurisprudência vedando renovar o quantitativo e tem outras aceitando.
Se for renovado o quantitativo original, parece lógico que isso se aplica também às caronas, afinal, os limites das caronas são proporcionais às quantidades registradas.
Tem um artigo doutrinário publicado sustentando expressamente que “a prorrogação da ata restabelece integralmente seu conteúdo, inclusive os limites de adesão”, defendendo que novas adesões com novos limites seriam viáveis.
SE o órgão renovar o quantitativo juntamente da vigência, o saldo de adesões se renova sim. Apenas renovar a vigência não prorroga o saldo existente para adesões e remanejamentos.
A legislação em si não trata disto. Precisaria prever no edital ou obter alguma manifestação jurídica para amparar a decisão de renovar também os limites de adesão.
No caso da AGU, isto parece ter sido pacificado no Ementário da Consultoria Nacional da União de Aquisições:
ENUNCIADO 16: Em havendo renovação dos quantitativos de uma Ata de Registro de Preços, os limites legais para adesão devem ser aplicados com base no quantitativo renovado, reiniciando-se a contagem dos percentuais máximos por ciclo de vigência da ARP, sem comunicação com os consumos do ciclo anterior.