Prorrogação da ATA de registro de preço - Lei 14.133

Tenho uma ata de registro de preço de serviços comuns de engenharia no meu órgão licitado na égide da nova lei de licitações.
Conforme lei 14.133 , as atas têm validade de um ano prorrogáveis por mais um ano.
Alguém já fez esse procedimento de prorrogação da ata ?

Como seria o reajuste dos preços dos serviços?
Ao prorrogar a ata , a quantidade total se renova tb ? Como seria a formalização disso ? No sistema … etc ?

Quem puder ajudar , grato .

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Quem puder ajudar , por favor

Boa tarde @Tellesmamt,

Gostaria de indicar esses dois artigos, creio que poderão sanar um pouco da sua dúvida.

https://zenite.blog.br/tce-mg-nova-lei-de-licitacoes-prorrogacao-da-ata-de-registro-de-precos/

Talvez os demais colegas consigam complementar, mas, a princípio, smj, ainda não está pacificado essas dúvidas que você levantou, por isso, prevalecem o entendimento de alguns doutrinadores.

Bom dia!

Acabei de realizar uma renovação de Ata de Registro de Preços para fornecimento de bens comuns.

INSTRUMENTO:
Em consulta informal à nossa equipe jurídica, foi informado que é admissível utilizar um Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços para a renovação de ARP, com uma cláusula que altera a vigência, porém, talvez coubesse a realização por apostilamento.

RENOVAÇÃO DAS QUANTIDADES:
O que observamos é que o quantitativo da ARP se renova no momento de sua prorrogação, visto que o planejamento foi realizado para 12 meses, não cabendo o entendimento que os quantitativos não pudessem se renovar.

DOCUMENTAÇÃO:
Para isso, de forma análoga ao aditivo contratual, juntamos:

  • o atestado do gestor da ata em que ele avalia que os fornecimentos estavam a contento;
  • a carta de aceite do fornecedor onde declara que concorda em manter o fornecimento nas mesmas condições por mais 12 meses, pois no nosso caso não havia a previsão de reajuste;
  • comprovação de manutenção das condições de habilitação;
  • Pesquisa de Mercado para comprovar a vantajosidade dos preços, além de contextualizar nessa vantajosidade, a economia administrativo-processual de não realizar nova licitação; e
  • Autorização do Ordenador de Despesas.

Espero que contribua, ou que outros colegas se manifestem sobre estas informações.

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Muito obrigado pela ajuda :clap::clap:

Poderia , por gentileza, encaminhar a minuta desse termo aditivo/apostilamento.

E-mail: tellesmamt@gmail.co

@Hyan_Aguiar pode dizer qual o seu órgão e se vocês usam o portal compras.gov.br?

Sabemos que a tendência é que haja a renovação dos quantitativos mas não sabemos se os sistemas estão preparados para isso.

Por isso a pergunta.

Boa tarde, Por gentileza você poderia compartilhar os documentos desta renovação, inclusive o parecer jurídico.
nelson.garcia@caurs.gov.br

Decreto 11462
Vigência da ata de registro de preços

Art. 22. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 36.

Vedação a acréscimos de quantitativos

Art. 23. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.

Pelo que entendi a prorrogação apenas amplie o prazo para execução daquilo que havia sido homologado. As quantidades não são renovadas.

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E como foi feito em sistema? Houve publicação de renovação da ata no Comprasnet e renovação das quantidades no sistema?

as quantidades não serão acrescidas, em tese o quantitativo original será restabelecido, visto que o quantitativo original previa sua utilização para 12 meses.

A prorrogação de ata de Registro de Preços sem restabelecimento dos quantitativos perderia totalmente o sentido.

Vc teria uma ARP sem saldo
ou vc teria que orçar quantidades muito superiores na contratação inicial, mas isso geraria inúmeros problemas.

Sem restabelecer os quantitativos originalmente contratados, a prorrogação de Ata não tem nenhum beneficio

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Entendo que restabelecer o quantitativo original é acréscimo, tendo em vista que a Ata de Registro de Preços deve especificar o quantitativo máximo de fornecimento.

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Segue um Parecer jurídico sobre este assunto, contudo se o sistema não permitir esta recomposição dos quantitativos, pelo menos para os órgãos federais não será possível fazer o empenho dos objetos, por isso fiz uma consulta no mês passado ao MGI sobre isso e estou aguardando a resposta se o portal Compras.gov.br irá se comportar desta maneira:

Parecer-453-e-despacho-00514-2024.pdf (167,5,KB)

Porém, tudo o que eu li até hoje não se atentaram a um fato extremamente importante, e refere-se aos limites para adesões estabelecidos pelo artigo 32 do Decreto nº 11.462/2023.

O Decreto determina que o quantitativo total decorrente das adesões não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata e o quantitativo total decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro.

Limites para as adesões

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

Neste contexto, surge a dúvida sobre como aplicar esses limites em casos de prorrogação da ata, se os quantitativos forem restituídos. Seria apropriado considerar a prorrogação como um novo ciclo, permitindo, portanto, novas adesões desconsiderando aquelas realizadas até a data de prorrogação, ou, alternativamente, deveríamos considerar o período total de vigência da ata, deduzindo do quantitativo permitido as adesões já realizadas durante o primeiro período de vigência.

Por isso fiz o questionamento ao MGI, fundamentado nas indagações abaixo, que ao meu ver são cruciais para assegurar que as adesões estejam em conformidade com os limites legais e não excedam as quotas permitidas.

  1. Ao proceder com a prorrogação de uma ata de registro de preços, é imperativo esclarecer se o sistema do portal compras.gov.br efetuará a restituição do saldo inicial registrado na Ata, ou apenas o saldo não utilizado será mantido.

  2. Na hipótese de o saldo ser restituído, questiona-se se o limite de adesão para os órgãos participantes será igualmente restituído ou, ao contrário, se permanecerá computado para fins de delimitação do número máximo de adesões autorizadas pelo órgão gerenciador durante o primeiro período de vigência.

Embora a segunda seja uma questão jurídica, como órgão regulador do sistema, acredito que o MGI, a depender da resposta, somente fará alguma alteração sistêmica com lastro jurídico para tal.

Assim que tiver a resposta posto aqui.

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bom dia @rodrigo.araujo. Você recebeu a resposta sobre esse assunto? Estamos aqui em processo de prorrogação de algumas atas no meu órgão. Agora me parece que há o Parecer 453/2024 AGU que autoriza a renovação da quantidade, mas eu não sei se o sistema comporta. Além de ter essa questão levantada por você, sobre o limite da adesão.

@carloslandivar infelizmente ainda não, estamos cobrando semanalmente a resposta mas nada ainda.

Obrigada pela contribuição da sua experiência, pois estava em busca exatamente de um relato como esse. Bem, fico pensando se de fato seria necessário um termo aditivo à ARP, quando da sua prorrogação, tendo em vista que a prorrogação no sistema pode ser baixada e anexada ao processo para comprovação (assim como fazemos quando é necessária alguma revisão do valor registrado). Qto à listagem dos documentos juntados, vou fazer exatamente igual.

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@rodrigo.araujo e demais, bom dia. Eu abri um chamado perguntando se ao prorrogar uma Ata de Registro de Preços, o quantidade registrado às unidades participantes também serão renovados. Eles responderam o seguinte: como somos órgão da esfera federal, “a prorrogação de vigência não abrange a possibilidade de renovação de quantitativo, fundada no Decreto Federal n.º 11.462/2023”. Este manual também explica essa situação https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-contratos-gov-br-nova-versao/manual-contratos-gov-br-nova-versao.pdf

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Obrigado pela contribuição.

Após bastante demora em se manifestar sobre o tema, alguns órgãos tiveram o mesmo entendimento do Parecer 453/2024, que seguia pela renovação dos quantitativos por ocasião da vigência, e que é ainda posterior a esse manual.

O Decreto nº 11.462/2023 é silente sobre o tema, tanto para órgãos federais quanto para estados/DF e municípios, contudo o sistema flexibiliza para os últimos.

Acredito que este tema ainda terá mais modificações, porém, me parece que, para o momento, diante da advertência constante do sistema, o assunto está resolvido sobre a impossibilidade de renovação dos quantitativos para órgãos federais.

@carloslandivar e demais colegas, recebemos a resposta do MGI

Resumindo, por enquanto para órgãos federais SISG, os quantitativos não serão restituídos a ARP. Quanto a órgãos estaduais e municipais, caso haja regulamentação, o sistema do Compras.gov.br já possui esta funcionalidade.

Acredito que isso possa mudar em breve, conforme a citação abaixo da Nota, porém renovamos algumas ARPs aqui e pra nós não apareceu esta funcionalidade e, portanto, os quantitativos não foram restituídos a ata.

  1. Por conta disso, recomendamos que o órgão aguarde a uniformização do assunto no contexto do processo 71000.062490/2024-61, salientando que, enquanto não houver comunicação em sentido contrário de caráter geral, os quantitativos não são renovados quando da prorrogação da ata, para as unidades gerenciadoras da esfera federal, submetidas ao Decreto nº 11.462/2023.

Nota Informativa SEI nº 45815-2024-MGI.pdf (424,7,KB)

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Pode nos passar o parecer jurídico e a minuta do termo aditivo?

Meu email: anacarolina@iftm.edu.br

Desde já te agradeço