Segue um Parecer jurídico sobre este assunto, contudo se o sistema não permitir esta recomposição dos quantitativos, pelo menos para os órgãos federais não será possível fazer o empenho dos objetos, por isso fiz uma consulta no mês passado ao MGI sobre isso e estou aguardando a resposta se o portal Compras.gov.br irá se comportar desta maneira:
Parecer-453-e-despacho-00514-2024.pdf (167,5,KB)
Porém, tudo o que eu li até hoje não se atentaram a um fato extremamente importante, e refere-se aos limites para adesões estabelecidos pelo artigo 32 do Decreto nº 11.462/2023.
O Decreto determina que o quantitativo total decorrente das adesões não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata e o quantitativo total decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro.
Limites para as adesões
Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:
I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e
II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.
Neste contexto, surge a dúvida sobre como aplicar esses limites em casos de prorrogação da ata, se os quantitativos forem restituídos. Seria apropriado considerar a prorrogação como um novo ciclo, permitindo, portanto, novas adesões desconsiderando aquelas realizadas até a data de prorrogação, ou, alternativamente, deveríamos considerar o período total de vigência da ata, deduzindo do quantitativo permitido as adesões já realizadas durante o primeiro período de vigência.
Por isso fiz o questionamento ao MGI, fundamentado nas indagações abaixo, que ao meu ver são cruciais para assegurar que as adesões estejam em conformidade com os limites legais e não excedam as quotas permitidas.
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Ao proceder com a prorrogação de uma ata de registro de preços, é imperativo esclarecer se o sistema do portal compras.gov.br efetuará a restituição do saldo inicial registrado na Ata, ou apenas o saldo não utilizado será mantido.
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Na hipótese de o saldo ser restituído, questiona-se se o limite de adesão para os órgãos participantes será igualmente restituído ou, ao contrário, se permanecerá computado para fins de delimitação do número máximo de adesões autorizadas pelo órgão gerenciador durante o primeiro período de vigência.
Embora a segunda seja uma questão jurídica, como órgão regulador do sistema, acredito que o MGI, a depender da resposta, somente fará alguma alteração sistêmica com lastro jurídico para tal.
Assim que tiver a resposta posto aqui.