Renovação de quantitativos de ata e de contrato no Compras

Prezados(as), boa tarde, tudo bem?

Como está a renovação do quantitativo de ata no módulo de gestão de atas do Compras Contratos?

Vi um tópico de 2024 e, aparentemente, o MGI disse que só irá incluir no módulo a possibilidade de renovação de quantitativos de atas de órgãos SISG quando a AGU emitir um parecer mais, digamos, geral. Eles, contudo, concordam com o entendimento atual da AGU de que é possível juridicamente renovar quantitativos.

Eu entrei no módulo e, realmente, ainda não é possível fazer a renovação (salvo se for um órgão estadual ou municipal cuja regulamentação permita a renovação).

Isso é um grande problema, pois, por exemplo, para itens de limpeza, qualquer órgão necessitará de um quantitativo que possa ser renovada, afinal, trata-se de fornecimento contínuo.

Minha dúvida, se souberem sanar, é a seguinte: se eu firmar um contrato decorrente da ata, o quantitativo no Compras Contratos será renovado ou simplesmente o contrato puxará o quantitativo remanescente da ata (se houver)?

Pergunto porque estamos fazendo um planejamento e a formalização do contrato seria uma alternativa para a limitação operacional de renovação de quantitativos da ata.

Enquanto isso, vou abrir um chamado para o MGI, da mesma forma que o colega o fez no tópico que mencionei.

Muito obrigado, colegas.

@Andre_Luiz_Rodrigue1,

O contrato só precisa da ata uma vez e em um momento muito específico, que é a sua formalização. Só pode formalizar contrato com o saldo da ata e nas condições nela contidas.

Mas uma vez vindo a existir, o contrato tem vida totalmente independente da ata. Não há que se falar em qualquer vínculo entre o saldo do contrato e o saldo da ata, seja para qual finalidade for. Contrato é contrato, ata é ata. Não se confundem e não se vinculam. A vida a ata independe do contrato e vice-versa.

A disciplina legal que trata da vigência, alteração, atualização e demais procedimentos do contrato administrativo, se aplica a todo e qualquer contrato, oriundo de licitação ou de contratação direta, com ou sem registro de preços, com ou sem carona. Não existe nada na lei que se aplique somente a contratos oriundos ou não de SRP.

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Ronaldo, primeiramente, agradeço o tempo dispensado.

Com base na sua resposta, me surgiu outra dúvida.

Você diz que só é possível formalizar contrati com o saldo da ata.

Suponhamos então que eu tenha uma ata com a previsão de fornecimento anual de 100 copos e e o órgão haja solicitado 50 copos descartáveis.

Na ata consta que os quantitativos são renováveis na prorrogação da ata e na eventual formalização de um contrato, pois trata-se de fornecimento contínuo.

Meu contrato, de vigência inicial de 1 ano, só poderia ser firmado com o saldo remanescente de 50 copos descartáveis? Não poderia ser de 100 copos?

Se só poder ser firmado com o saldo de 50 copos, na primeira prorrogação do Contrato o quantitativo poderia finalmente ser restaurado para 100 copos?

Se eu tiver todas essas “amarras”, simplesmente é melhor fazer um contrato logo em vez de uma ata, pois o meu medo é como o sistema Compras Contratos vai interpretar essa questão de renovação de quantitativo de atas, contratos decorrentes de ata etc.

Muito obrigado, Ronaldo, pela ajuda.

O saldo da ata existe unicamente para gerar contratos. Enquanto existir saldo na ata, é possível gerar novos contratos. Acabou o saldo da ata, não pode mais gerar novos contratos.

Mas os contratos já gerados têm vida própria e não dependem em absolutamente nada da ata, nem em relação à vigência da ata e nem em relação à existência de saldos na ata.

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Perfeito, Ronaldo, muitíssimo obrigado pela explicação.