Quantitativo/percentual de adesão

Colegas, uma dúvida prática:

Recebemos uma solicitação para adesão (carona) a uma ata de registro de preços relativa a serviço de assessoria técnica continuada, cuja unidade contratada é mensal, com vigência de 12 meses.

Sabemos que, segundo o art. 86, §4º da Lei 14.133/2021, a adesão por órgãos não participantes do certame deve respeitar o limite de até 50% do quantitativo registrado na ata,

:right_arrow: Pergunta: nesse caso, em que o quantitativo é o tempo (12 meses), a adesão deve obrigatoriamente se limitar a 6 meses (50%)? Ou seria possível aderir aos 12 meses, desde que não se ultrapasse o valor total previsto na ata, ou mediante justificativa formal?

Se alguém já enfrentou essa situação, ou tem entendimento consolidado sobre como os órgãos de controle têm interpretado isso, agradeço desde já pelas contribuições!

Eu não sei se algum colega com mais experiência em SRP vai ter outra visão, mas a meu ver a sua quantidade contratada é um (uma assessoria técnica continuada). Os 12 meses na verdade são os prazos de vigência e de execução, e não a quantidade do serviço. A própria parte da definição que indica “continuada” evidencia isso.

Nessa linha, infelizmente não haveria possibilidade de carona, pois não tem como contratar “meia” assessoria, ou contratar uma assessoria pela metade do tempo. Porque senão daí derivariam outros entendimentos “free style”: se é continuado, e você pode prorrogar seu contrato por até 10 anos, significa que o carona, que contrataria inicialmente por 6 meses, pode prorrogar também? Prorroga a cada 6 meses (e aí na prática contratou além do limite)? Usa 6 meses, espera mais 6 sem serviço e aí ao fechar um ano prorroga por mais 6, e assim por diante? Mas a demanda não era continuada?

Por isso entendo que a quantidade sua é uma assessoria e não 12 meses. Prazo de execução e quantidade contratada não se confundem.

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Olá, @Sir_Hubner !

Como que consta a “quantidade” no sistema? 1 (um) serviço ou 12 (doze) meses de prestação de serviço?

Bom dia! seria uma quantidade para trabalhar por 12 meses prestando assessoria , no sistema seria lancado 12 quatidades equivalentes ao mes

@Sir_Hubner ,

E qual o “saldo para adesão”?

Faço esses questionamentos, pois o Decreto n. 11.462/2023 estabelece:

Limites para as adesões

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 31:

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e para os órgãos ou as entidades participantes; e

II - o quantitativo decorrente das adesões não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou a entidade gerenciadora e os órgãos ou as entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.

§ 2º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021.

então, essa é a duvida, pois para mim, deveria ser 06, para considerar que a empresa prestará assessoramento por 06 meses, 50% da ata original

Fazer isso, a meu ver, é modificar o objeto. O objeto é a assessoria por 12 meses, para atendimento de demanda continuada. O contrato deve ter vigência de 12 meses.

Deixar alguém aderir a 6 meses de serviço é modificar os termos do objeto quanto à natureza da demanda (continuada) e quanto ao prazo de vigência (de 12 para 6 meses). O termo “quantidade” do sistema não pode ser interpretado de forma isolada para definir o quantitativo a ser considerado.

Lançar no sistema quantidade “um” para um objeto de “assessoria continuada por 12 meses” é o mesmo que lançar quantidade “doze”, referindo-se a meses de prestação, para o objeto de “assessoria continuada”. Não é a forma de preenchimento dos campos que determina a natureza do objeto, da contratação, dos quantitativos e dos prazos.

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