Prorrogação de ata e renovação de quantidades

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@AD-Keyes a fundamentação do artigo é bem pertinente contudo atualmente não é o posicionamento da SEGES, sobretudo por ser contraditório quanto ao limites máximos e individuais de adesão. Com a renovação do quantitativo reiniciariam também o permitido a adesão, afinal se “é nova ata” e o quantitativo foi restituído, porque os limites também não seriam, isso afrontaria a lei.

Porém de nada adianta esse posicionamento se o sistema, que é administrado pela Seges e que tem, ao menos por enquanto, pensamento antagônico, não reconstituindo a quantidade nas prorrogações.

Pra mim a lei é falha neste sentido, penso que os contratos continuados não são prorrogados, mas sim renovados, assim há um novo ciclo de prazo e do objeto, diferente, por exemplo, os contatos de escopo, em que são prorrogados os prazos.

Mas como disse a Andréa Ache na última capacitação a lei não traz isso, é uma interpretação que hoje a Seges tem mas que futuramente, com o amadurecimento da lei pode mudar.

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