1. Itens renováveis
Pelo que vi no Edital e anexos, apenas o item 2.4 da Minuta do Termo de Contrato menciona:
A CONTRATANTE realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;
Entendo, smj, que como não há qualquer outro dispositivo sobre o tema (itens renováveis), qualquer ato administrativo acerca dessa “negociação” deve ser motivado, demonstrada sua motivação (sic).
Esse tema me parece muito delicado. A lei citada apenas altera um dos fatores da base de cálculo das provisões para APT e API. Na prática, uma empresa que provisiona 12 meses de custos para rescisão teria em média esses custos:
(Como na sua PCFP não há as probabilidades, sendo informados apenas os percentuais totais, utilizei os percentuais do mesmo estudo do CNJ).
Ao se prorrogar um contrato, o valor passaria para:
(grifado o impacto da Lei 12.506).
Nesse caso hipotético (com cálculos fundamentos no caderno de logística da SEGES e normativos vigentes), a redução entre o contrato original e a prorrogação seria de ~28% ([R$ 1.410,42 ÷ 2] ÷ R$ 976,64), ou seja, ~1/3 e não 1/10 conforme citado.
Entendo que se poderia negociar nesse sentido.
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2. Percentual de Férias
Os percentuais citados têm a seguinte origem:
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12,1%: ANEXO XII da IN 5/2017;
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1,62%:
Adicional de férias: 1/12/3 = 2,78%
Décimo terceiro: 1/12 = 8,33%
Subtotal: 19,44%
Total: 19,44%/12 = 1,62% (fonte: Portal L&C (licitacaoecontrato.com.br))
Primeiro, destaco minha opinião sobre o tema como comentei há pouco no tópico Pesquisa de preços para terceirização de mão de obra - #4 por Luan_Lucio
Vejamos o seu caso:
O contrato inicial de 12 meses não houve – em regra – fruição de férias.
Porém, houve de se provisionar os 12 avos de férias – acrescido da terça parte - devidos na rescisão do colaborador residente, o que totalizaria 11,11% (não vou adentrar, neste momento, à base de cálculo correta mais provável).
Agora que o contrato foi prorrogado (24 meses), o seu custo – também em regra – será:
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1 pagamento de férias ao colaborador residente;
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1 pagamento de Custo de Reposição ao Ferista;
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12 avos de férias devidos da rescisão do colaborador residente.
Nota-se que os 12 avos de férias devidos na rescisão já estavam provisionados.
Faltaria agora a provisão do CRPA por férias (8,33%) + Férias do Residente (11,11%). Considerando que o Módulo 1 (8,33%) será utilizado para o pagamento das ocorrências acima, teríamos a necessidade de provisionar nesse segundo ano mais 11,11%.
Sabido isso, teríamos 3 alternativas a negociar:
- Zerar o percentual do módulo 4.1 e manter apenas o percentual de 12,10% no módulo 2.1-B.
1.1 Seria o caminho mais fácil;
1.2. Ainda economizaria dotação sem correspondente ocorrência do fato gerador (sentido amplo). - Alterar os percentuais desde a primeira planilha para 11,11% no módulo 2.1-B e 0,9257% para o módulo 4.1-A, o que totalizaria 12,04%.
2.1. Creio que é o que a maioria dos contratos vêm apresentando. - Utilizar na prorrogação 1,39% para o módulo 2.1-B e 9,73% para o módulo 4.1-A.
3.1. Entendo que esse seria a provisão (divisão) mais “eficiente” no seu caso, pois deixar 12,10% no módulo 2.1 não faz qualquer sentido, sendo que praticamente todos os módulo subsequente possuem esta como base de cálculo.
3.2. O ideal seria, ainda, desmembrar o percentual de 9,73 em 4,17% para o módulo 4.1 e 5,56% para outra rubrica, com outra base de cálculo, para provisão das férias devidas na rescisão. Porém creio que isso daria muito trabalho agora com o contrato em execução.
3.3. Neste caso, como os percentuais estão projetados para 24 meses, o valor total aditivado seria a diferença entre o novo valor (nova Planilha multiplicada por 24) e o valor original.