Férias na Conta Vinculada - Contrato prorrogado

Boa noite, caríssimos Nelquianos.

Estamos com uma dúvida, em relação a Caderno de logística - Conta Vinculada e temos a certeza que, você e sua equipe, poderão nos esclarecer.

No que se refere a custo não renováveis, é previsto na IN nº 05/2017, alterada pela IN 07/2018, Nota Técnica nº 652/2017/MPOG, de 06/02/ 2017, Nota Informativa nº 17408/2018-MP e link: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/in-servico-faq#P5.2, como condição para prorrogação dos contratos, que sejam excluídos os custos não renováveis pagos no primeiro ano e não utilizado e que, na primeira prorrogação, o custo das férias (8,33%) deverá ser considerado como custo não renovável, devendo ser suprimido das planilhas de custos e formação de preços.

Por exemplo, um contrato cujo objeto é a contratação de serviços de terceirizados, por um período de 12 (doze) meses, está em fase da primeira prorrogação. Foi solicitado a Contratada a exclusão dos custos não renováveis e considerado o percentual de 8,33%, referente a férias, como custo não renovável e, em observação aos cadernos de logística de limpeza e vigilância 2019, a IN 07//2018, Nota Técnica nº 652/2017/MPOG, de 06/02/ 2017, Nota Informativa nº 17408/2018-MP e link: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/in-servico-faq#P5.2 , o mesmo deverá suprimido das planilhas de custos e formação de preços.

Ao verificar o Caderno de Logística - Conta Vinculada, que tem uma Visão Anual, não prever como deverá ser tratado o provisionamento dos valores, referente ao Item B do Sub Módulo 2.1 das planilhas de custos e formação de preços, nos contratos que tiveram prorrogação de vigência, passando de 12 meses, para 24 meses.

Deverá ser provisionado, caso o contrato seja prorrogado, o percentual do adicional de férias, previsto na Carta Magna. E que no momento que a contratada comprovar o evento férias, dos colaboradores, vinculados ao contrato, a Administração deverá liberar, da conta vinculada, referente ao Item B do Sub Módulo 2.1, somente o valor do adicional de férias, ficando provisionado o valor das férias, que será liberado somente ao final do contrato (com a não prorrogação do mesmo ou devido ao limite de 60 meses)???

Também, após a 1º prorrogação, não será mais provisionado, na Conta-Vinculada, o percentual de 12,10%, conforme previsto no Caderno de Logística - Conta Vinculada, mas somente o percentual de 2,77% do Adicional de Férias, que deverá ser mantido na Planilha de custos e formação de preços???

Poderiam nos orientar sobre tal assunto???

Desde já agradecida.

1 curtida

Colega infelizmente não vou poder te ajudar, porque tenho exatamente essas duvidas, em relação aos itens não renováveis na planilha

A conta vinculada já existia antes da IN 5/17 e 7/18. Esse percentual de 12,10% deve ser depositado na conta vinculada para garantir as férias + 1/3. Não existia esse debate de duas férias, então era retido 12,10% enquanto o contrato durasse.
Então, como ninguém se manifestou em contrário, acredito que deve continuar retendo 12,10% durante todo o contrato e aí fica esse embroglio de como vai ficar na planilha, se for prorrogado, pois a norma da retenção não quer saber onde vai estar isso aí na planilha.
Aliás, parece que a única coisa certa é essa retenção de 12,10%, pois há um debate sobre não ser devido a provisão simultânea, ou seja, no primeiro ano paga-se somente as férias no 2.1 e glosa-se a 4.1, enquanto que, após a prorrogação glosa-se 2.1 e paga-se 4.1.

Pessoal é possível indicar o percentual de 11,11% (férias + 1/3) nas planilhas de custos, e, no edital especificamente sobre o que será provisionado para a conta vinculada, indicar que será utilizado os percentuais da IN (12,10%).? A dúvida é: A Demonstração do custo na Planilha pode ser diferente do que será provisionado ? (Custos é diferente de Provisão)?

Vi esta discussão no grupo, … mas confesso que fiquei com as dúvidas acima.

https://groups.google.com/forum/#!msg/nelca/nyN1yQCvkrM/9ET9arguBwAJ

Luciano Silva
UFCA

Alguém te respondeu sobre isso Luciano? Estou com a mesma dúvida se devo considerar 11,11% ou 12,1% na planilha de custos OU se devo disponibilizar duas planilhas separadas, uma para a proposta e outra para o cálculo da conta vinculada?

A explicação com que tento me convencer da diferença dos percentuais é de que devem-se incluir no item 4.1.A valores proporcionais às férias, adicional de férias e 13º do substituto:

Adicional de férias do titular = (1/3)/12 = 0,028 = 2,8% (item 2.1.B)
Férias do titular e do substituto = (1 + (1+1/3+1/12))/12 = 0,093 = 9,3% (item 4.1.A)
Provisão para férias = 0,028 + 0,093 = 0,121 = 12,1%

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@Jorselins, boa noite!

Mas o substituto também num teria direito aos proporcionais de 1/3 de férias e 13º (correspondente à 1 mês)?
Onde eles estão?

Fico pensando…
Se o substituto foi contratado pela empresa pra passar todos os meses naquele contrato (Pq tem muitos postos) acho que seria pertinente considerar na planilha estes custos assessórios, além do salário, do substituto, como as férias proporcionais, 1/3 e 13º.
Por outro lado, se o substituto atende vários contratos da empresa, esses custos proporcionais deveriam fazer parte dos custos indiretos, smj, ficando na planilha apenas 1 mês de salário do substituto.

Outros do grupo poderiam comentar este raciocínio.

Jorselins.

Uso esse mesmo raciocino.

Eu parto sempre do principio que não podemos reter mais do que provisionamos na planilha, se provisiona 11,11%, retem 11,11%, mesmo que não atenda exatamente o que prevê o caderno de logística da conta vinculada que é de 12,10%;

Eu utilizo sempre 12,10%.

Depende do número de postos. Numa empresa grande, há quem fica só por conta de substituir os demais. Em vigilância, por exemplo, é bastante comum.
E mesmo que fique apenas por um mês tem direito a receber as férias de forma indenizada.

Eu descobrí o seguinte:

Férias: 9,075%
Adicional de Férias: 3,025%
= 12,10%

O grande mistério pra mim é como chegaram a essas fórmulas.

1 curtida

Férias (substituto) submódulo 4.1 1/11 = 9,09%|

1/3 Férias submódulo 2.1 9,09%* 33,33% = 3,03%

Férias ( substituto) + 1/3 (Titular) 9,09%+3,03% = 12,12%

Para manter a proporção arredondando para 12,10¨%, resulta em Férias: 9,075%
Adicional de Férias: 3,025%, conforme demonstrado em planilha anexa.

CALCULO DE FÉRIAS DOS MODULOS 2.1 E 4.1…pdf (14,3,KB)

1 curtida

Eu creio que não. Deve reter o percentual que consta na norma porque a empresa é responsável pelos equívocos de preenchimento da planilha. Afinal, do que adianta reter um percentual que não dará conta de provisionar a despesa? É melhor reter o percentual que manda a norma.

Prezado Anderson, entendeu errado minha resposta.

Eu estava respondendo a pergunta da colega @Marcela_Brum , ela tinha dúvida com relação ao percentual que iria provisionar em sua planilha estimativa para o pregão (foi o que entendi), neste sentido que eu disse que se ela estima 11,11% então retém 11,11%, perceba que eu disse que eu sempre uso 12.10%, mas tem muitos órgãos que colocam em suas estimativas 11,11%, induzindo o fornecedor colocar na planilha 11,11% e depois retém 12,10% para CV.

Neste caso concreto não é um equivoco do fornecedor, porque tem cálculo para os 02 percentuais 11,11% e 12,10%, e até outros por aí, e cada órgão quer impor isso ao fornecedor, por isso eu disse que quem estima 11,11% induz o fornecedor, porque tá cheio de pregoeiro desclassificando fornecedor por fórmula diferente com resultado idêntico, ví isso uns 15 dias atrás. Isso induz o fornecedor que acaba sempre seguindo estritamente o que a administração propôs como estimativa para não ser desclassificado ou ter que ficar corrigindo a planilha.

Desclassificar a proposta mais vantajosa por causa de fórmula é coisa de corajosos e/ou malucos, @Edilson_Fernandes!

De onde esse povo tira esse tipo de ideia, heim?

Depois que leva uma lapada bem dada de até mais de R$ 60 mil do TCU*, fica se dizendo injustiçado. Pelo prejuízo que causou com o excesso de formalismo, talvez a multa seja uma punição até bem branda.

*Limite atual é de R$ 67.854,38 (sessenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos)
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-tcu-n-15-de-15-de-janeiro-de-2021-299307827#:~:text=Diário%20Oficial%20da%20União,-Publicado%20em%3A%2018&text=-3%2C%20resolve%3A-,Art.,16%20de%20julho%20de%201992.