Gostaria de saber como tratar e se alguém trata do reajuste de custos não renováveis. Não faço a renovação de provisão de aviso prévio indenizado, ou de aviso prévio trabalhado (basto prever o custo dos 7 dias de folga (APT) ou de 1 remuneração (API) no primeiro ano de vigência) mas preciso reajustá-lo, afinal ao final do contrato, o valor que eu “guardei” estará defasado.
A resposta está no Acórdão TCU Nº 1186/2017 - Plenário
“9.1.1. exclua a parcela referente ao aviso prévio trabalhado, após o primeiro ano de vigência contratual, da planilha de custos e formação de preços de todos os contratos de terceirização de mão de obra, conforme o previsto na jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário, item 9.2.2), admitindo-se, a cada ano adicional de execução desses contratos, parcela mensal no percentual máximo de 0,194%, a título de aviso prévio trabalhado, nos termos da Lei 12.506/2011”
Essa questão é controversa pra alguns, mas o TCU pensa assim.
Na época que atuei como Gestor de Contratos, sempre utilizei, por recomendação de Procuradoria Jurídica, as instruções contidas na Nota Técnica nº 652/2017-MP. Veja se essa NT pode ajudá-la.
No último ETP que ajudei a elaborar, montei um tópico (Item 16 do documento abaixo) apenas para tratar sobre esse assunto, que a meu ver além de complexo não há bons estudos aprofundados sobre.