Pesquisa de preços para terceirização de mão de obra

Quanto ao assunto do tópico, mencionei apenas uma parte - o restante das justificativas estão arroladas naquele documento - sobre uma das possíveis metodologias de se levantar o preço estimado, e não que esse seja “mais correto”. Contudo, hoje entendo que seria a mais “confiável” e isonômica, sem termos um valor de referência já inexequível ou ainda superfaturado.

Não queria entrar na discussão de Férias nesse tópico, visto que já tratei em alguns tópicos, especialmente o tópico Submódulo 4.1 - Substituto nas Ausências Legais da Planilha de Custo - NELCA - GestGov em que me foi dito o que segue:

“Luan, há coisas que não concordo, mas, sinceramente, minha opinião não interessa. Interessa o que dizem as normas legais e regulamentares, o TCU, o STJ, o TST, o STF, etc. Isso me dá mais segurança de escolher os caminhos e poder justificar.”

Entretanto, o que me preocupa é utilizar esses 12,1% que foi extraído de um estudo do CNJ (ao que me recordo) antes de 2008, que foi replicado no ANEXO XII da In 5/2017, especificamente para “RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO”, sem o devido aprofundamento dos cálculos envolvidos. É como sempre pergunto: para qual ocorrência de fato provisionaremos essa diferença de 0,99% (12,1 – 11,11)?

Ou seja, utilizar os 12,1% para realizar o recolhimento/depósito para a Conta Vincula, até acho “justificável” (apesar de também não concordar), visto que neste caso não haveria prejuízo de pagamentos a maior, mas na formação de preços - considerando que todo o residual será destinado à contratada - teríamos sim prejuízos.

Hoje entendo que quem o utiliza para formar o preço já “superfatura” o orçamento. No caso de fato gerador, não haveria problema, pois não haveria desembolso a maior (se utilizado planilha/sistema de pagamentos nos moldes do caderno técnico), mas para conta vinculada, tenho convicção que o órgão estaria causando prejuízo ao erário (mantido lucro ofertado) por realizar pagamentos sem correspondência da ocorrência.

Talvez a única diferença válida que entendo poder haver entre as modalidades seria da inclusão do custo dos custos com a própria Conta Vinculada, nos casos excepcionais em que a “Instituição Financeira” não isenta aqueles pagamentos de abertura/manutenção, caso que poderia se incluir uma rubrica específica no módulo 5 ou ainda o valor ser inserido nos “custos indiretos” do modulo 6, que não haveria, smj, diferença prática. Ainda assim, não seria uma “outra metodologia”, mas tão somente um novo custo.