Renovação contrato / profissional repositor

Saudações Nelquiano,

Estou em duvida na renovação de um contrato da minha empresa por conta dos custos não renováveis da planilha de custos. Vejam, a administração solicitou a redução dos custos não renováveis para 1/10º sobre a previsão da extensão do aviso prévio (indenizado e trabalhado), consoante disposto na Lei nº 12.506, de 2011. Considerando que não existiram eventos de demissão no primeiro ano do contrato não discordei.
No entanto, por se tratar de um contrato que assumi ele já em andamento (remanescente) analisando a planilha percebi os seguintes percentuais para férias:

MODULO 2 = 12,10% (CONTA VINCULADA)
MODULO 4.1= 1,62%

Gostaria me dissessem se está correto manter esses percentuais no segundo ano do contrato uma vez que agora temos a despesa do profissional substituto.

Obrigado por compartilhar conhecimento.
Planilha_Jr_Construcoes (1).xls (666,KB)
EDITAL DE LICITAÇÃO - PE 01-2020.pdf (2,2,MB)

@JrBorges, consegue disponibilizar a Planilha de Custos do contrato?

Sabe dizer se o Termo de Referência faz alguma menção sobre esses percentuais e suas alterações?

Bom dia @Luan_Lucio, anexei a planilha e o edital, veja se consegue me ajudar. Obrigado

1. Itens renováveis

Pelo que vi no Edital e anexos, apenas o item 2.4 da Minuta do Termo de Contrato menciona:

A CONTRATANTE realizará negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;
Entendo, smj, que como não há qualquer outro dispositivo sobre o tema (itens renováveis), qualquer ato administrativo acerca dessa “negociação” deve ser motivado, demonstrada sua motivação (sic).

Esse tema me parece muito delicado. A lei citada apenas altera um dos fatores da base de cálculo das provisões para APT e API. Na prática, uma empresa que provisiona 12 meses de custos para rescisão teria em média esses custos:


(Como na sua PCFP não há as probabilidades, sendo informados apenas os percentuais totais, utilizei os percentuais do mesmo estudo do CNJ).

Ao se prorrogar um contrato, o valor passaria para:


(grifado o impacto da Lei 12.506).

Nesse caso hipotético (com cálculos fundamentos no caderno de logística da SEGES e normativos vigentes), a redução entre o contrato original e a prorrogação seria de ~28% ([R$ 1.410,42 ÷ 2] ÷ R$ 976,64), ou seja, ~1/3 e não 1/10 conforme citado.

Entendo que se poderia negociar nesse sentido.

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2. Percentual de Férias

Os percentuais citados têm a seguinte origem:

  • 12,1%: ANEXO XII da IN 5/2017;

  • 1,62%:

Adicional de férias: 1/12/3 = 2,78%

Décimo terceiro: 1/12 = 8,33%

Subtotal: 19,44%

Total: 19,44%/12 = 1,62% (fonte: Portal L&C (licitacaoecontrato.com.br))

Primeiro, destaco minha opinião sobre o tema como comentei há pouco no tópico Pesquisa de preços para terceirização de mão de obra - #4 por Luan_Lucio

Vejamos o seu caso:

O contrato inicial de 12 meses não houve – em regra – fruição de férias.

Porém, houve de se provisionar os 12 avos de férias – acrescido da terça parte - devidos na rescisão do colaborador residente, o que totalizaria 11,11% (não vou adentrar, neste momento, à base de cálculo correta mais provável).

Agora que o contrato foi prorrogado (24 meses), o seu custo – também em regra – será:

  • 1 pagamento de férias ao colaborador residente;

  • 1 pagamento de Custo de Reposição ao Ferista;

  • 12 avos de férias devidos da rescisão do colaborador residente.

Nota-se que os 12 avos de férias devidos na rescisão já estavam provisionados.

Faltaria agora a provisão do CRPA por férias (8,33%) + Férias do Residente (11,11%). Considerando que o Módulo 1 (8,33%) será utilizado para o pagamento das ocorrências acima, teríamos a necessidade de provisionar nesse segundo ano mais 11,11%.

Sabido isso, teríamos 3 alternativas a negociar:

  1. Zerar o percentual do módulo 4.1 e manter apenas o percentual de 12,10% no módulo 2.1-B.
    1.1 Seria o caminho mais fácil;
    1.2. Ainda economizaria dotação sem correspondente ocorrência do fato gerador (sentido amplo).
  2. Alterar os percentuais desde a primeira planilha para 11,11% no módulo 2.1-B e 0,9257% para o módulo 4.1-A, o que totalizaria 12,04%.
    2.1. Creio que é o que a maioria dos contratos vêm apresentando.
  3. Utilizar na prorrogação 1,39% para o módulo 2.1-B e 9,73% para o módulo 4.1-A.
    3.1. Entendo que esse seria a provisão (divisão) mais “eficiente” no seu caso, pois deixar 12,10% no módulo 2.1 não faz qualquer sentido, sendo que praticamente todos os módulo subsequente possuem esta como base de cálculo.
    3.2. O ideal seria, ainda, desmembrar o percentual de 9,73 em 4,17% para o módulo 4.1 e 5,56% para outra rubrica, com outra base de cálculo, para provisão das férias devidas na rescisão. Porém creio que isso daria muito trabalho agora com o contrato em execução.
    3.3. Neste caso, como os percentuais estão projetados para 24 meses, o valor total aditivado seria a diferença entre o novo valor (nova Planilha multiplicada por 24) e o valor original.

Pra simplificar a situação acredito que seja mais viável propor essa equação para o fiscal do contrato.

Agradeço sua explicação, um assunto que parecia complexo de ser entendido e agora estou mais seguro.

@Luan_Lucio veja a resposta da área responsável:

“Preliminarmente, informamos que os percentuais do item “B” do submódulo 2.1 e do item “A” do submódulo 4.1 foram mantidos na análise realizada por esta Coordenação de Licitações e Contratos, conforme a Contratação original, 12,10% e 1,62% respectivamente.

O percentual constante no item “B” do submódulo 2.1 se refere a ausência do titular do posto no período e corresponde a soma das férias (1 salário x (1/11) = 0,09090 = 9,09%) mais o adicional de férias ((1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03% = 3,025%) totalizando o percentual de 12,10%.

Já o percentual do item “A” do submódulo 4.1 se refere ao custo para o funcionário que irá cobrir a ausência do titular do posto durante o gozo de suas férias. É preciso então prever a provisão relativa a 1/12 de (13º Salário + Férias + Adicional de Férias ) do substituto. Só que essa previsão deve ser diluída ao longo de 12 meses. Assim o cálculo será: 8,33%(Férias) + 2,78%(Terço Constitucional) +8,33% (13º Salário) /12 = 1,62%.

Deste modo, resta claro que na planilha de custos já estão previstos os valores necessários para cobertura das férias, tanto do profissional titular do posto quanto de seu substituto.”

Qual sua opinião?

Obrigado

Caro @JrBorges,

Se você é o Contratado e a Administração decidiu pela manutenção daqueles percentuais, melhor pra você. Explico, utilizando o “Servente BH – item 1” como exemplo:

Pela sua Planilha anexada, a PCFP fará, ao final de 12 meses, provisão dos seguintes custos:

  • Módulo 2.1-B: R$ 1.970,96 (R$ 164,25 x 12) de Adicional de férias, que é base de cálculo do módulo 2.2 de 29,5%, perfazendo então um total de R$ 2.552,39;

  • Módulo 4.1-A: R$ 437,32 (R$ 36,44 x 12) de “Cobertura de Férias” sem reflexos;

  • Total provisionado: R$ 2.989,71.

Como eu havia citado, em um contrato de 12 meses, dever-se-ia provisionar tão somente as “Férias devidas na Rescisão”, sem qualquer incidência do módulo 2.2. No seu caso, sua empresa teria os seguintes custos:

  • “12 avos proporcionais de férias” para uma remuneração de R$ 1.357,41 acrescido de 1/3, totalizando R$ 1.809,88 para o colaborador “residente”.

Percebe-se que caso o contrato não fosse prorrogado, sua empresa já teria recebido - ignorando a incidência do módulo 6 - por Conta Vinculada um valor de R$ 1.179,83 (2.989,71 - 1809,88) a mais do que realmente foi desembolsado por funcionário.

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Já no caso da prorrogação do contrato (24 meses), mantidos os percentuais (12,1% e 1,62%), teríamos simplesmente o dobro desses valores, mas com lastro também do módulo 1 daquele mês de competência do gozo de férias:

  • SubTotal: R$ 5.979,42 (2.989,71 x 2 [Módulo 2.1-A + Módulo 4.1-B por 24 meses]);

  • Módulo 1 com incidência do 2.2: R$ 1.839,66

  • Total provisionado: R$ 7.819,08

Já quanto aos custos provavelmente desembolsados com férias:

  • Os mesmos “12 avos proporcionais de férias” para uma remuneração de R$ 1.357,41 acrescido de 1/3, totalizando R$ 1.809,88 para o colaborador “residente”;
  • Férias, acrescido de 1/3, do residente de R$ 1.809,88 acrescido do módulo 2.2 no montante de R$ 2.343,79; e
  • Reposição do Profissional Ausente por Férias no valor de R$ 1.357,41 (sem levar em conta as demais bases de cálculo), acrescido do módulo 2.2, totalizando R$ 1.757,84.
  • Total desembolsado: R$ 5.911,51

Essa, entendo eu, seria uma forma de ver esse “mundo das PCFP”. Claro que os valores e bases de cálculo que utilizei acima foram superficiais, no condão de tão somente demonstrar que há enormes disparidade, neste caso, dos valores provisionados daqueles mais prováveis de serem desembolsados.

Deixo claro que essas diferenças não importam diretamente em “superfaturamento”, pois entendo que poderiam ser ajustadas com o próprio Módulo 6 a título de Lucro, a depender do caso concreto.

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Por fim, sem me prolongar demais, não posso deixar registrar 2 pontos:

1. 9,09% como provisão para férias.

Esse percentual não poderia ser admissível nas PCFP. Ora, se a intenção é provisionar 11 avos durante uma vigência de 12 meses, utilizar 9,09% vai totalmente de encontro a essa proposta, visto a intenção é termos um valor menor do que as próprias férias (12 avos ou 8,33%).

Caso se deseje provisionar 11 avos de um valor, este, em hipótese alguma, poderia ser maior que 12 avos, conforme conclusão de meu trabalho de conclusão de curso que tratei sobre o tema, e sempre quando projetamos esses valores, sempre ocorre “sobra” de orçamento - observável - sem o correspondente fato gerador (sentido amplo).
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2. 1,62% de provisão para CRPA.

Para o cálculo desse percentual, vimos que são utilizados 8,33% a título de 13º salário e 2,78% a título do terço constitucional em sua “metodologia”.

Sabe-se que o colaborador ferista deve receber esses benefícios e que a PCFP deve provisionar rubricas para isso. Contudo, como já foi muito bem discutido por aqui, não se pode confundir “metodologia de cálculo” com “base de cálculo”.

Todos os custos do colaborador “ferista” devem ter sua própria base de cálculo (salário, férias, 13º, rescisão e seus reflexos) mas o percentual da metodologia do cálculo da sua provisão é outra coisa, que normalmente pode ser representado por 8,33%. Vejamos um exemplo:

Espero ter sido claro e fico a disposição.

Caro @Luan_Lucio excelente explicação, muito obrigado pela ajuda.

Deus abençoe