Caro @JrBorges,
Se você é o Contratado e a Administração decidiu pela manutenção daqueles percentuais, melhor pra você. Explico, utilizando o “Servente BH – item 1” como exemplo:
Pela sua Planilha anexada, a PCFP fará, ao final de 12 meses, provisão dos seguintes custos:
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Módulo 2.1-B: R$ 1.970,96 (R$ 164,25 x 12) de Adicional de férias, que é base de cálculo do módulo 2.2 de 29,5%, perfazendo então um total de R$ 2.552,39;
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Módulo 4.1-A: R$ 437,32 (R$ 36,44 x 12) de “Cobertura de Férias” sem reflexos;
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Total provisionado: R$ 2.989,71.
Como eu havia citado, em um contrato de 12 meses, dever-se-ia provisionar tão somente as “Férias devidas na Rescisão”, sem qualquer incidência do módulo 2.2. No seu caso, sua empresa teria os seguintes custos:
- “12 avos proporcionais de férias” para uma remuneração de R$ 1.357,41 acrescido de 1/3, totalizando R$ 1.809,88 para o colaborador “residente”.
Percebe-se que caso o contrato não fosse prorrogado, sua empresa já teria recebido - ignorando a incidência do módulo 6 - por Conta Vinculada um valor de R$ 1.179,83 (2.989,71 - 1809,88) a mais do que realmente foi desembolsado por funcionário.
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Já no caso da prorrogação do contrato (24 meses), mantidos os percentuais (12,1% e 1,62%), teríamos simplesmente o dobro desses valores, mas com lastro também do módulo 1 daquele mês de competência do gozo de férias:
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SubTotal: R$ 5.979,42 (2.989,71 x 2 [Módulo 2.1-A + Módulo 4.1-B por 24 meses]);
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Módulo 1 com incidência do 2.2: R$ 1.839,66
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Total provisionado: R$ 7.819,08
Já quanto aos custos provavelmente desembolsados com férias:
- Os mesmos “12 avos proporcionais de férias” para uma remuneração de R$ 1.357,41 acrescido de 1/3, totalizando R$ 1.809,88 para o colaborador “residente”;
- Férias, acrescido de 1/3, do residente de R$ 1.809,88 acrescido do módulo 2.2 no montante de R$ 2.343,79; e
- Reposição do Profissional Ausente por Férias no valor de R$ 1.357,41 (sem levar em conta as demais bases de cálculo), acrescido do módulo 2.2, totalizando R$ 1.757,84.
- Total desembolsado: R$ 5.911,51
Essa, entendo eu, seria uma forma de ver esse “mundo das PCFP”. Claro que os valores e bases de cálculo que utilizei acima foram superficiais, no condão de tão somente demonstrar que há enormes disparidade, neste caso, dos valores provisionados daqueles mais prováveis de serem desembolsados.
Deixo claro que essas diferenças não importam diretamente em “superfaturamento”, pois entendo que poderiam ser ajustadas com o próprio Módulo 6 a título de Lucro, a depender do caso concreto.
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Por fim, sem me prolongar demais, não posso deixar registrar 2 pontos:
1. 9,09% como provisão para férias.
Esse percentual não poderia ser admissível nas PCFP. Ora, se a intenção é provisionar 11 avos durante uma vigência de 12 meses, utilizar 9,09% vai totalmente de encontro a essa proposta, visto a intenção é termos um valor menor do que as próprias férias (12 avos ou 8,33%).
Caso se deseje provisionar 11 avos de um valor, este, em hipótese alguma, poderia ser maior que 12 avos, conforme conclusão de meu trabalho de conclusão de curso que tratei sobre o tema, e sempre quando projetamos esses valores, sempre ocorre “sobra” de orçamento - observável - sem o correspondente fato gerador (sentido amplo).
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2. 1,62% de provisão para CRPA.
Para o cálculo desse percentual, vimos que são utilizados 8,33% a título de 13º salário e 2,78% a título do terço constitucional em sua “metodologia”.
Sabe-se que o colaborador ferista deve receber esses benefícios e que a PCFP deve provisionar rubricas para isso. Contudo, como já foi muito bem discutido por aqui, não se pode confundir “metodologia de cálculo” com “base de cálculo”.
Todos os custos do colaborador “ferista” devem ter sua própria base de cálculo (salário, férias, 13º, rescisão e seus reflexos) mas o percentual da metodologia do cálculo da sua provisão é outra coisa, que normalmente pode ser representado por 8,33%. Vejamos um exemplo:
Espero ter sido claro e fico a disposição.