Remanescente de serviço - possibilidade legal

Prezados, bom dia!

Uma empresa contratada só aceitou renovar o contrato por mais seis meses. Devido a reformulação que o órgão passou nos últimos 4 meses, não tivemos condições de realizar pregão eletrônico para nova contratação. A pergunta que faço: podemos, por dispensa, contratar remanescente desse serviço utilizando o certame original?

O remanescente é o que resta dos seis meses. A princípio, será necessário que o contrato seja interrompido nesse período, para que haja a possibilidade de contratar o próximo classificado e novas renovações. Se a empresa não pedir pra sair ou falhar na execução, fica difícil. Aí, só contratação emergencial, se for o caso, pelo período máximo de 180 dias, enquanto se realiza novo certame, sem descuidar da abertura de processo disciplinar para apuração de responsabilidade.

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Jael,

Um dos requisitos da dispensa para contratar remanescente é que tenha havido a rescisão do contrato anterior. Não é o seu caso.

Lei 8.666/1993
Art. 24, XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Assim, penso que só resta ao órgão arriscar caracterizar a emergencialidade e fazer pelo inciso IV, com as devidas cautelas.

ON 11/2009-AGU
A CONTRATAÇÃO DIRETA COM FUNDAMENTO NO INC. IV DO ART. 24 DA LEI Nº 8.666, DE 1993, EXIGE QUE, CONCOMITANTEMENTE, SEJA APURADO SE A SITUAÇÃO EMERGENCIAL FOI GERADA POR FALTA DE PLANEJAMENTO, DESÍDIA OU MÁ GESTÃO, HIPÓTESE QUE, QUEM LHE DEU CAUSA SERÁ RESPONSABILIZADO NA FORMA DA LEI.

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Alguém já leu o acórdão 1134/2017? Ele é polêmico. Mas se não me engano na hora de assinar a renovação a empresa se recusou. Então foi contratado o remanescente. Mas acho que não é o caso, pois já se sabia que a empresa só renovou por seis meses.

Bom dia.

Passamos por isso aqui. Se ainda estiver dentro do prazo dos 60 meses pode contratar a remanescente, por ordem de classificação, sem problemas.
Salientando que a contratação deva se dar em razão da empresa não mais querer renovar o contrato.

Tem algum parecer sobres sua experiência? Grato pela ajuda.

Cleiton,

Muito cuidado com esse acórdão, pois além dele ser polêmico, o caso ali tratado tem particularidades bem específicas, raríssimas de se repetir em outros casos concretos, além de não ter caráter normativo, como já é sabido. Sobre isto, escrevi o texto abaixo.

https://sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=15605&n=os%20-acórdãos%20-do%20-tcu%20-têm%20-caráter%20-normativo?

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Prezado Randolfo,

Permita-me discordar do entendimento. O fato da contratada não querer mais renovar ou prorrogar um contrato não se constitui em justificativa para a convocação de remanescente. Encerrado o prazo prorrogado, o que remanesce do objeto?

Boa noite.
Me permitam uma correção.
No nosso caso a empresa informou faltando 3 meses para encerrar o contrato que não renovaria. Não haveria tempo hábil para uma nova licitação mesmo por dispensa. Com base no acórdão do TCU e respaldado pela nossa ass.júridica, que foi quem nos apresentou o acórdão, tinhamos a opção de chamar o próximo colocado para assumir o contrato.
Resguardando que o serviço era essencial e de caráter continuado.
Assim, Ronaldo, a adoção dele deve ser feita com parcimônia, analisando cada caso em particular, mas abriu um caminho, mais eficiente para sanar o problema.

Fábio,

Por isto sugeri a leitura do acórdão com cautela. No caso concreto julgado HOUVE RESCISÃO do contrato.

Randolfo,

O acórdão não inovou em nada em relação ao requisito legal de que tenha que ter havido rescisão. E nem poderia, já que nem caráter normativo tem.

Pessoal, bom dia!

Suponhamos que houve a rescisão do contrato com a empresa X faltando 3 meses para acabar a vigência de 12 meses do contrato (não houve prorrogações).
Com fulcro no artigo 24 da 8.666, a empresa Y (que tinha ficado em segundo lugar na licitação) aceitou celebrar o contrato para o prazo remanescente de 3 meses que a empresa X deixou e no mesmo preço.

Pergunta:

Trata-se de um serviço continuado importantíssimo de vigilância. A intenção é que o contrato, se tudo estiver bem, seja prorrogado até o limite de 60 meses.
Mas é possível prorrogar esse contrato com a empresa Y, que pegou o remanescente de 3 meses, por mais 12 meses?

Não seria iguais e sucessivos períodos?
Essa é minha dúvida.

Muito obrigada!

Morgana, segundo a AGU, não tem problema prorrogar por prazo diferente do original:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:

A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;

B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E

C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.

Abraços,

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Boa tarde!

Gostaria da opinião de vocês acerca da possibilidade de contratação do remanescente de serviço, em razão de rescisão contratual. Ocorre que a contratação atual não decorreu de licitação, mas de dispensa em razão do valor. O art. 24, XI refere-se a licitação. Poderia ser aplicado em dispensa, convocando o segundo classificado para ver se aceita as mesmas condições do primeiro?
Desde já agradeço a contribuição.

Graziela Gonçalves
TRE/MS

@Graziela a lei 8666 indica ser dispensável a licitação:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

Não houve licitação no seu caso, então acredito que este instituto não se aplique, tendo você que fazer uma nova dispensa pelo art 24 I.

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Boa tarde!

Qual a opinião de vocês a respeito do seguinte caso:
Houve a rescisão do contrato com a empresa vencedora da licitação por motivos de descumprimento de contrato, restando ainda 6 meses para finalização da vigência de 12 meses. Foi então chamada para contratação remanescente pelo período de 6 meses a segunda colocada da licitação e elaborado termo aditivo de 12 meses ao final dos 6 meses de vigência do contrato.
Ocorre que dentro do prazo do termo aditivo a segunda empresa contratada também começou a descumprir cláusulas contratuais.
Caberia ai uma nova contratação remanescente obedecendo a ordem de classificação da licitação e a manutenção das condições do licitante vencedor?
Obrigada!

Já parou para avaliar o que está causando a insuficiência de qualidade do serviço? Será que continuar insistindo nas mesmas condições vai ser mesmo mais vantajoso do que uma nova contratação?

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Vou aproveitar seu post para outra pergunta. Caso seja concretizada essa contratação do remanescente por dispensa no Art. 24 inciso XI, poderá ser feito Aditivo de prorrogação do prazo do contrato usando o art. 57?