Boa Tarde;
A lei 14.133 no art.82, II, dispõe:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
Contudo, sobreveio o Decreto **[DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023] e alterou o regulamento geral ou incluir que:
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;
A Lei Federal não mencionava nada quanto a justificativa, era obrigatório e pronto.
O decreto não está em consonância ao criar um hipótese de justificar.
Esta correto esse entendimento? ou existe alguma hipótese de dispensa de utilizar do art 82, II.