Registro de preço decreto alterou a 14.133/21

Boa Tarde;
A lei 14.133 no art.82, II, dispõe:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

Contudo, sobreveio o Decreto **[DECRETO Nº 11.462, DE 31 DE MARÇO DE 2023] e alterou o regulamento geral ou incluir que:
Art. 15. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluída a quantidade máxima de cada item que poderá ser contratada, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 4º;

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

A Lei Federal não mencionava nada quanto a justificativa, era obrigatório e pronto.
O decreto não está em consonância ao criar um hipótese de justificar.
Esta correto esse entendimento? ou existe alguma hipótese de dispensa de utilizar do art 82, II.

O trecho do decreto que você mencionou está em harmonia com os princípios licitatórios, em especial com o da motivação e com o do planejamento.

É que o decreto tornou algo obrigatório em facultativo, desde que justificável, e fiquei na dúvida se um decreto poderia alterar um lei federal.

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