Bom dia,
Numa contratação de serviços por ARP, posso orçar a contratação de 1.000 (mil) colaboradores para registro de preços e firmar um contrato com 10 (dez) colaboradores?
Existe regra para quantidade mínima perante o registro do preço?
Bom dia,
Numa contratação de serviços por ARP, posso orçar a contratação de 1.000 (mil) colaboradores para registro de preços e firmar um contrato com 10 (dez) colaboradores?
Existe regra para quantidade mínima perante o registro do preço?
Bom dia!
É algo desproporcional e não razoável. Pois as empresas que participaram do certame cotaram/orçaram propostas tendo em vista a contratação de 1000 postos e não de 10. Não dá 1% do que foi licitado. Pressupõe também a possibilidade de interesses obscuros para que a Empresa vencedora no certame fature em cima de caronas/adesões sobre a Ata.
William,
Se você registrou 1.000 unidades de qualquer coisa, pressupõe-se que nos autos do processo tenha uma justificativa para este quantitativo, pois o volume registrado influencia na competitividade da licitação. Ou seja, o órgão de maneira alguma pode registrar quantitativos para os quais não exista qualquer justificativa razoável.
Mas, por outro lado, a lei é absolutamente clara no sentido de que a Administração não se obriga a contratar NADA do que foi registrado. Não há qualquer limite mínimo na lei. O órgão pode não contratar NADA.
Mas isto não autoriza o registro de quantidades sem justificativa.
E, por fim, o Edital pode prever que, mesmo a Administração não se obrigando a comprar NADA, se decidir comprar, fará um pedido mínimo de X unidades. Isto é inclusive bastante recomendável, já que o custo logístico de entregar poucas unidades pode inviabilizar o fornecimento. Mas não configura obrigação de contratar. O órgão continua podendo não contratar NADA. Isto só o edital pode fixar.
Rafael,
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, se o edital previu carona não pode frustrar depois a legítima expectativa de direito da licitante. Isto fez parte das condições para a elaboração da proposta e influenciou a disputa. Não pode considerar que vender ata é irregular, se o edital permitiu a carona. Se não era para a empresa vender a ata depois, não permitisse carona no edital então! Não é obrigatório o edital permitir carona, mas se permitir não pode depois caracterizar a venda de ata como irregularidade.
Escrevi sobre isto um tempo atrás, como o colega Thallisson: https://www.linkedin.com/pulse/venda-de-arp-caracteriza-irregularidade-ronaldo-corrêa/