Registro de preço - quantitativo: qual a função?

Olá, pessoal!

Eu sei que na Ata de Registro colocamos a descrição, quantitativo… etc.

Mas a minha pergunta é: qual exatamente é a função da definição do quantitativo?

Sei que parece uma pergunta meio boba, mas é que fico pensando: definimos os quantitativos, mas com a nova lei de licitações e a regulamentação da carona, esses quantitativos são aumentados de maneira fictícia para viabilizar a aquisição por outros órgãos. Então, qual a real função deles? Pq não apenas registrar os preços?

Bom dia!

Seria para dá uma previsão máxima ao fornecedor como um atrativo para ele participar do processo.

att
Luiz

@GABRI3LA, penso que sem os quantitativos não haveria, para o fornecedor, previsibilidade na execução do registro de preços. O registro de preços precisa ter credibilidade junto ao mercado, porque a Administração tem a faculdade de não executar nada, ou só o que quiser.

Além disto, na regulamentação do decreto 7892/2013, é necessário planejar o registro de preços, entre outras coisas, com estimativas de consumo, tanto do órgão gerenciador, como dos órgãos participantes. Do ponto de vista legal, faz sentido se lembrarmos que o registro de preços não é uma modalidade de licitação, mas um procedimento auxiliar da licitação.

Além disso, para pegar carona numa ata de registro de preços, é necessário respeitar um limite, definido na lei (atualmente em regulamento), para adesão, calculado a partir do quantitativo registrado na ata de registro de preços, conforme os parágrafos 3º e 4º do art. 22 do Decreto 7892/2013.

Bom dia

Provavelmente é para que o fornecedor tenha uma noção das quantidades que a Administração pode contratar. Lembrando que deve-se ter cuidado pra registrar quantidade mais próxima da real necessidade. Ex. órgão tem previsão de receber recursos pra comprar 10 notebook, mas na IRP registra 90. Isso certamente irá frustrar o fornecedor, mesmo ele sabendo que no SRP pode-se não comprar nada.

@GABRI3LA !

A fixação de quantitativos é uma obrigação legal e não só para o SRP. Não é porque no SRP o órgão não tem obrigação de contratar, que passa a ser possível licitar qualquer quantitativo, sem nenhuma relação com a estimativa REAL de consumo. Ainda assim, é dever legal estimar a quantidade com a melhor margem de confiança possível, de preferência juntando aos autos o histórico de consumo dos períodos anteriores.

E, ademais, como no SRP temos regras quanto ao limite de carona, e todas elas são calculadas com base no quantitativo, é obrigatório ter o quantitativo devidamente registrado, juntamente com o preço e outras informações cruciais, como por exemplo a marca e o modelo do objeto ofertado.

E, por fim, como o TCU tão acertadamente apontou na época em que o Decreto nº 3.931, de 2001, era vigente, a licitação sem fixação de quantitativos causa enormes prejuízos para a Administração, pois o fornecedor apresenta proposta para um quantitativo muito inferior ao efetivamente fornecido, o que poderia resultar em ganho de escala para a Administração caso desde sempre a quantidade correta fosse indicada.

No Acórdão 991/2009, do Plenário do TCU, a Corte de Contas menciona obra do professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na qual o professor salienta que um SRP bem planejado é aquele que o órgão adquire em média 90% a 95% do quantitativo estimado:

É certo que a Administração passará a encontrar cada vez mais vantajosas propostas quando puder exibir aos licitantes que as suas expectativas de consumo chegam a 90 ou 95% de acerto.’ [FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de registro de preços e pregão. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 117]

Ainda, pode-se citar os Acórdãos 3217/2014, 1175/2017 e 998/2016, todos do Plenário, que enfatizam a importância do planejamento.

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Sobre o tema, cito trecho de um livro de que gosto muito, sobre Como Combater a Corrupção em Licitações:

Outro elemento do tipo Projeto Mágico é a estimativa de quantidades, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de bens ou serviços que serão contratados, acompanhada dos critérios utilizados para essa mensuração, documentação comprobatória, fotografias, entre outros.




O TCU tem recomendado às Entidades da Administração Pública que “façam constar no Projeto Básico dos processos licitatórios justificativa detalhada da necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 2.271/1997” (Acórdão TCU nº 669/2008 – Plenário).






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Independentemente do bem a ser adquirido ou da natureza do serviço a ser prestado, a entidade deve justificar como estimou a quantidade a ser contratada, baseada em dados empíricos e objetivamente comprovados. Podem ser utilizados relatórios estatísticos de consumo médio, mapas de acompanhamentos, memória de cálculo, histórico de consumo, demandas reprimidas, expectativas de alteração na demanda futura, estoque atual, referência técnica, etc.

Dessa forma, é recomendável que a equipe de planejamento da contratação defina método para estimar as quantidades necessárias e documente a aplicação do método no processo de contratação.

Uma fraude que pode ocorrer na elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência consiste na estimativa de quantidades muito superiores às reais necessidades dos quantitativos de cada item a ser adquirido pela entidade, contrariando o art. 15, §7º, inciso II, da Lei 8.666/1993, os artigos 5º e 6º, do Decreto nº 7.892/2013, bem como a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº 694/2014-Plenário.

A respeito da superestimativa de quantitativos no âmbito de processos licitatórios, em razão da sua importância e particular clareza sobre o tema, apresentamos a seguir trecho do voto condutor do Acórdão TCU nº 331/2009-Plenário:

Inadmissível que a própria Administração reconheça como legítima a superestimativa de quantitativos de serviços como forma de margem de segurança para eventuais distorções. Assiste total razão à Secob nesse ponto. Em hipótese alguma a insuficiência do projeto básico justifica a adoção de ato incompatível com os princípios da legalidade – por absoluta falta de amparo na Lei de Licitações – e da eficiência, ensejador de expedição de determinação ao Órgão para que proceda a sua anulação, sem prejuízo da aplicação de multa aos Responsáveis que lhe deram causa. (Grifo nosso).

Conforme item 9.3.4, do Acórdão nº 694/2014-Plenário do TCU, a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas deve ser efetivada em função do consumo e da utilização prováveis, cuja estimativa deve ser obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, nos termos do art. 15, §7º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Ao superestimar quantitativos no âmbito do sistema de registro de preços, por exemplo, o gestor não observa os princípios da boa-fé e da confiança, uma vez que induz a empresa fornecedora à falsa expectativa de contratação e, ainda, pode frustrar a competitividade do certame, ao inibir a participação de fornecedores capazes de oferecer quantitativos menores do bem a ser adquirido.

A falta de transparência quanto ao regime efetivo das futuras compras também pode contribuir fortemente para afastar interessados. Imagine participar de um certame para registrar 100.000 cadeiras a serem potencialmente fornecidas ao longo de 12 meses, sem ter qualquer segurança se, de fato, alguma unidade será requisitada, ou se todas as unidades podem ser solicitadas de uma vez. Não há como se preparar para “fornecimentos-surpresa” como esses.

É urgente o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento, transparência e programação de compras dos órgãos públicos, como forma de ampliar a competitividade e a relação de confiança com o mercado fornecedor.

Complementando esse cenário, cito o estudo do Banco Mundial “Um Ajuste Justo - Análise da Eficiência e Equidade do Gasto Público no Brasil”:

Os dados parecem indicar que as ofertas de registros de preços necessitam ser enfaticamente melhoradas: o registro de preços não só resultou em maiores preços, contrário ao objetivo original do instrumento, mas também grande parte dos órgãos preferiram compras individuais a menos que a proximidade do final do ano não permitisse tempo suficiente. Mais de sete mil produtos foram oferecidos por registro de preços, um número exponencialmente superior ao encontrado em organizações onde o instrumento traz resultados positivos. Isto parece indicar que o registro de preços foi usado para compras em que o instrumento não seria a melhor opção. E, uma reformulação do registro de preços com o objetivo de melhorar os resultados e as ofertas de produtos será um elemento fundamental para aumentar a eficiência das compras públicas.

Franklin Brasil

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