Concluída a fase de lances do pregão eletrônico, a empresa melhor classificada encaminhou sua proposta reformulada com a indicação da marca “X”.
Contudo, verificamos que a empresa, ao cadastrar sua proposta no sistema eletrônico, indicou a marca “Y ou similiar”.
Diante disso, questionamos se a empresa deveria ter ofertado proposta da marca “Y” ou se podemos considerar que a marca registrada no sistema ficou indefinida, permitindo ao fornecedor cotar marca distinta, tal qual foi por ele feito.
Vai depender do que está previsto no edital. Especialmente por se tratar de critério de julgamento de proposta. Não pode inovar nunca!
Eu sempre que posso coloco no edital que o julgamento será realizado estritamente com base na proposta final ajustada, sendo ainda possível a substituição de marca caso a primeira seja rejeitada.
Prevendo no edital está tudo certo. Se não previu, não inventa!
O pregoeiro solicitará ao licitante mais bem classificado que, no prazo de X (xis) horas, envie a proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação realizada, acompanhada, se for o caso, dos documentos complementares, quando necessários à confirmação daqueles exigidos neste Edital e já apresentados.
Após a negociação, o pregoeiro iniciará a fase de aceitação e julgamento, estritamente com base da proposta final ajustada.
Erros sanáveis não constituem motivo para a desclassificação da proposta.
Considera-se erro sanável a indicação de marca e/ou modelo que inicialmente não atenda integralmente à especificação exigida no edital, sendo facultada, uma vez, a correção da marca ou modelo ofertado.
Prezado Ronaldo, ao prever a substituição de marca na hipótese de uma marca vir a ser desclassificada, por exemplo, na fase de análise de amostras, já não seria uma inovação? Não seria ideal permitir a oferta de mais de uma marca logo no cadastro das propostas, podendo ser aprovada mais de uma (desde que todas sejam enviadas amostras)?
Se a indicação de marca/modelo importa por questões de padronização ou compatibilidade, entendo que a amostra recusada não pode ser sanada pela substituição por não corresponder com a marca/modelo citada na proposta.
A solicitação do envio de várias amostras é um dispêndio que onera indevidamente aos licitantes.
Eu fiz menção a inovar em relação ao que está previsto no edital. Mas se a substituição de marca está prevista no edital não se fala em inovação. Está prevista lá e pode usar. Só não pode é inventar critérios não previstos no edital.