Reequilíbrio Reoneração

Entendo que a repactuação deverá ser realizada em decorrência do fato do príncipe, tendo como fundamento o art. 124, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n° 14.133/21, desde que observadas as medidas abaixo.

Caberá a empresa contratada comprovar, de forma cabal e detalhada, o desequilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato em decorrência da reoneração gradual da folha, o que deverá ser objeto de análise para o deferimento, ou não, do pleito para o reequilíbrio contratual.

Além do mais, pessoalmente considero importante avaliar se a licitação originária foi publicada antes ou depois da promulgação da Lei n° 14.973/2024. Tendo sido publicada depois, entendo que o fator imprevisibilidade resta prejudicado pois haveria a possibilidade de que os custos dos novos cenários fossem devidamente considerados quando da apresentação da proposta.

Destaca-se que o art. 103, §5º, inciso II, da NLLC prevê como exceção aos riscos a serem suportados pelas partes a majoração ou redução em razão de legislação superveniente.

Por fim, recomendo a leitura do tópico mencionado pelo @Iago, bem como do parecer referencial disponibilizado naquela oportunidade.

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