Repactuação/Reequilibrio - Alteração do salário mínimo nacional

Boa tarde, recebemos um pedido de reequilibrio contratual.

O serviço é em regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Na proposta inicial, a composição dos custos utilizou o valor do salário mínimo vigente em 2024.

A princípio, me parece que a hipótese se enquadra na repactuação, prevista no art. 135, da Lei 14.133/2021:

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:
I - à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;
II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
§ 2º É vedado a órgão ou entidade contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
§ 3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.
§ 4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.
§ 5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Porém, ficamos em dúvida em relação ao §3º do art. 135, da Lei 14.133/2021, eis que o mesmo exige o interregno de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

A proposta foi apresentada em 05/2024 e a vigencia do novo salário mínimo teve inicio em 01/01/2025. Assim, o referido dispositivo tem o condão de afastar o direito a repactuação? A situação deveria ser tratada como hipótese de reequilibrio por envolver fato do príncipe?

É engenheiro ou profissão com salário regulamentado pela lei nº 4950A/62?

Se for o caso de Engenheiro, segue a análise que estou realizando para contratação similar:

Salário mínimo profissional engenheiro:

A lei nº 4950 -A/1966 determina a aplicação de piso salarial mínimo para o profissional Engenheiro ou Arquiteto na proporção de 6 salários mínimos para 6 horas diárias e adicional de 1,25 salários mínimos a cada hora adicional, totalizando 8,5 salários mínimos para uma jornada de 8hr diárias.

Ainda que pese a interpretação da SENGE/RS e CREA/RS de que o piso salarial da categoria é de 9 salários mínimos para uma jornada de 8 hr diárias (supostamente pela interpretação de ser hora-extra, e, desta forma, caracterizar a aplicação da norma mais benéfica e hierarquicamente superior, ou seja, 50% pela CF/88), a jurisprudência do TST, consoante Súmula 370, indica que o adicional previsto no Art. 6º da Lei nº 4950-A/1960 não é caracterizado como hora extra, mas sim forma de cálculo, de modo que o piso salarial para o profissional de engenharia e arquitetura, para um regime de 8hr diárias é, efetivamente, 8.5 salários mínimos.

Sanada a definição do piso salarial em salários-mínimos, resta o conflito aparente entre a previsão do piso profissional em salários-mínimos e o Art. 7º, V da CF/88 que expressamente veda a vinculação do salário-mínimo a qualquer finalidade.

O conflito foi resolvido mediante decisão do STF na ADPF 149/DF. Foi definido que o salário-mínimo profissional seria o fixado com base no salário-mínimo nacional da data da ata da sessão de julgamento da referida ADPF, que à época era R$1.212,00 (conforme Medida Provisória 1.091 de 30 de dezembro de 2021, convertida na Lei nº 14.358 de 1º de junho de 2022), e que este piso salarial seria congelado, com possibilidade de reajustes salariais com base em nova lei federal, acordo ou convenção coletiva. Ainda, foi esclarecido em embargos de declaração que era garantida a irredutibilidade salarial do profissional engenheiro que recebesse mais do que o piso salarial à época da decisão, de modo que a aplicação do piso se daria (a) a novos contratos de trabalho e (b) a contratos de trabalho vigentes com remuneração abaixo do piso salarial à época do julgamento. Desta forma, e considerando o salário-mínimo paradigma, o piso salarial legal hoje é de R$ 10.302,00 para uma jornada diária de 8 horas e R$ 7.272,00 para uma jornada diária de 6 horas.

Outra questão a ser considerada quanto aos aspectos remuneratórios do profissional de engenharia é a aplicabilidade da inovação jurídica em direito do trabalho, trazida pela reforma trabalhista em 2017 e validada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante Tema 1046.

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”

Todavia, a 5ª Turma do TST, em recurso interposto quanto a não seguimento de agravo de instrumento do PROCESSO Nº TST-RRAg - 222-25.2015.5.03.0004, negou provimento à agravante (empresa), ratificando a interpretação de que o piso salarial profissional é direito indisponível, sendo patamar civilizatório mínimo, e inválida negociação que a afaste.

A reclamante foi admitida na função de engenheira em 14.03.2011, com salário de R$3.706,00, valor inferior ao piso legalmente estabelecido para sua categoria profissional. Logo, não tendo sido observado o salário profissional (8,5 salários mínimos para jornada diária de 8 horas) quando do ingresso da obreira nos quadros da reclamada, são devidas as diferenças pleiteadas. A cláusula da norma coletiva invocada é inválida por violar direito intangível e irrenunciável da empregada, assegurado por lei federal.

Tal interpretação é vazada no próprio voto da relatora Min. Rosa Weber, na decisão do STF aos embargos de declaração da ADPF 149/DF, ao determinar que o piso salarial do profissional engenheiro era aplicável aos profissionais que recebessem abaixo daquele patamar já na data do voto.

Desta forma, minha interpretação é de que vale a remuneração prevista na lei federal nº 4950-A/1960 (R$10.302,00) OU o valor previsto em CCT ao qual a licitante esteja vinculada E que conste o cargo de Engenheiro e Arquiteto, considerando se tratar de profissão regulamentada, das duas a maior.

Quanto à repactuação, a mesma deve ser sempre vinculada à CCT e nunca ao Salário Mínimo Nacional, o que foi vedado e teve os efeitos modulados, conforme informado acima. Desta forma, entendo que deve ser concedida repactuação quando da celebração de nova CCT, que indicará os percentuais a serem aplicados.

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E complementando, se não ficou claro.
O piso salarial de R$ 10.302,00 NÃO É “MÓVEL”.
Daqui pra frente vai sim defasar, e a menos que haja nova legislação federal, o piso legal tende a se tornar inócuo frente à desvalorização monetária e as CCTs irão ultrapassar esse valor logo.