Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Reajuste, Revisão

Caros amigos, estou em uma situação e gostaria de uma ajuda para compreender.

A principio, dentro de um processo de dispensa de licitação, onde o contrato será dispensado pois se trata de uma aquisição de um só item.

Qual a importância/necessidade de ser incluso o Reequilíbrio Econômico-Financeiro: Reajuste, Revisão dentro do TERMO DE REFERÊNCIA.

Sei da importância quando se tem o instrumento de minuta de contrato e o próprio contrato. No mais, gostaria de esclarecimento sobre.

Em primeiro lugar é porque está na Lei 14.133/21:

Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Em segundo lugar, creio que seja uma precaução para o caso dessa aquisição por algum motivo atrasar muito. Caso isso ocorra, a aquisição poderá ser realizada preservando-se a equação econômico-financeira. Cabe observar também que a data de referência do reajuste é a do orçamento estimado e entre este e a efetiva compra (emissão da ordem de compra, por exemplo) muito tempo pode se passar, embora o mais comum é que seja mais rápido, principalmente em se tratando de uma dispensa.

Cabe lembrar também que mesmo que você não esteja adotando um instrumento de contrato, ainda assim trata-se de um contrato.

At.te,

André de Sousa

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