Possibilidade de repactuação/reequilíbrio sem CCT

Prezados,

Estamos com um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, cujo sindicato responsável não celebrou CCT para nos anos de 2018 e 2019. Ocorre que neste ano a remurmuração prevista na CCT de 2017 ficará abaixo do valor do salário minimo. Existe solução para o caso?

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Desculpe-me, mas não entendi o que é “remurmuração prevista”.

Neste caso, é o salário base.

Sim.
Na verdade a CCT é apenas um dos parâmetros para repactuação do contrato. Quando há um aumento de custos decorrente de causa imprevisíveis ou previsíveis, mais incalculáveis, é cabível a repactuação. Existem diversos casos como criação ou majoração de um tributo, reajuste de tarifas públicas etc.
Observo que independentemente de notificação, o empregador deve pagar o maior dentre os pisos válidos (convenção, salário mínimo nacional, salário mínimo regional). Ou seja, não custa reforçar entre os fiscais que já verifiquem se o salário pago em fevereiro de 2020 (referente a janeiro) contemplou o reajuste do salário mínimo, bem como neste ano haverá dois valores diferentes: um para janeiro de 2020 (R$ 1.039,00) e outro para os demais meses do ano (R$ 1.045,00).
É facultado ao contratado solicitar o reequilíbrio do contrato decorrente de tal fato. Em havendo nova CCT que volte a estipular piso superior ao mínimo, é cabível nova repactuação, de acordo com a planilha de custos do contrato.

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Marcos,

Depois da reforma trabalhista não existe mais a ultratividade das CCTs. Ou seja, a CCT vencida não pode mais ser aplicada.

Se não tem CCT, a referência passa a ser o salário mínimo e o levantamento de custos no mercado.

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