Reequilibrio economico financeiro - obra

Prezados Colegas,

É possível a concessão de reequilíbrio econômico financeiro, em caso de contrato por escopo que não tenha sido prorrogado formalmente através de Termo Aditivo?

Há alguma jurisprudência do TCU sobre a matéria?

Atenciosamente,

Renata C. Zanda Bodstein
TRE/MS

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Boa noite.

Embora seja um contrato por escopo e tenha suas peculiaridades específicas que o diferem dos contratos comuns, seja de prestação de serviço contínuo ou fornecimento, na prática eu nunca vi um contrato vencer o seu prazo de vigência sem que haja a efetiva prorrogação.

Tem entendimentos jurisprudenciais no sentido de que é possível continuar com a obra e que não há ilegalidade na ausência de prorrogação formalizada.

Eu particularmente não recomendo.

Bom, quanto ao seu questionamento principal, minha visão é que, tendo o contrato vencido, não é possível, por óbvio, conceder o reequilibrio economico financeiro.

@renata.bodstein!

O contrato de escopo não se vincula ao prazo de vigência mas sim à realização do escopo. Enquanto não conclui a obra, por exemplo, o contrato não se extingue, mesmo que termine sua vigência.

Só o contrato continuado é que tem sua eficácia vinculada à vigência, e terminando ela extingue-se o contrato.

Sendo assim, não vejo óbice à discussão sobre revisão de um contrato de escopo, desde que o objeto em si não tenha sido ainda totalmente executado, ou que o pedido tenha ocorrido antes do término do escopo. Porque nesse caso o contrato já estaria extinto.

Olá!
Eu tenho uma visão diferente do colega Ronaldo, que apresentou acima seu entendimento. Eu ainda não estou totalmente inteirado da Lei 14.133/2021, mas, para contratações pela Lei 8.666 ou pelo RDC, a prorrogação de prazo deve estar fundamentada no Art. 57 da Lei 8.666.
Aqui no órgão onde trabalho estamos fazendo um Termo Aditivo com prorrogação de prazo fundamentada nos incisos I e II do parágrafo 1° do Art. citado. Obtivemos Parecer Jurídico no sentido que as justificativas que apresentamos são pertinentes para permitir a prorrogação do prazo.
Sugiro tomar muito cuidado a respeito sobre esta questão do contrato expirado, certamente será necessário apurar responsabilidades.
Com relação ao reequilíbrio econômico-financeiro, a partir do momento em que se resolver continuar a execução do escopo superando o final do prazo de vigência, acredito que seja possível.
Sugiro acionar a consultoria jurídica do seu órgão para respaldo quanto ao caminho a ser tomado.

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@renata.bodstein é um caso um tanto complexo e somente sua consultoria poderá lhe ajudar a decidir. Vimos aqui que há entendimentos divergentes, até porque cada caso é um caso.

Quanto ao contrato por escopo tratamos em outro tópico aqui no Nelca e lá há vários apontamentos que ajudam a entender o posicionamento jurídico a respeito da obrigação ou não de renovar o contrato por escopo.

Já na Lei 14133 isso não se discute pois a renovação é automática.

Agora o pedido de reequilíbrio é um pouco mais complexo pois deve haver uma análise principalmente dos motivos que deram causa ao não cumprimento do prazo. Caso a culpa tenha sido da administração, deve-se verificar também a necessidade de apuração de responsabilidade. Em resumo é um tanto complexo analisar sem conhecer a fundo o processo.

Agora se a contratada não tem culpa merece sim ser ressarcida, seja por ajuste do contrato seja por reconhecimento de dívida.

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