Prezados colegas, bom dia!
Somos uma entidade do Sistema S, e possuímos um contrato, decorrente de licitação, de Cessão Onerosa de espaço do restaurante de um de nossos hotéis.
Nós pagamos ao cessionário valores mensais pelo fornecimento de alimentação aos nossos hóspedes, variando de acordo com a taxa de ocupação do hotel. No contrato, estabelecemos um quantitativo estimado de cada refeição, entretanto, consta cláusula expressa de que os quantitativos são meramente informativos, e não há obrigatoriedade em contratá-los na integralidade.
Ocorre que no último mês, em decorrência de um fator de culpa exclusiva nossa, tivemos que obstar novas reservas em nosso hotel, e operar com uma ocupação bem limitada até novembro/24, momento em que teremos condições de operar normalmente. Nós encaminhamos ao cessionário a taxa de ocupação que teremos até novembro, para que ele pudesse se programar.
Isso impactou diretamente na operação do nosso cessionário, que nos encaminhou um pedido de reequilíbrio econômico financeiro com base na projeção feita até novembro, tomando como base os resultados do mesmo período no ano passado e incluindo uma taxa mínima de lucro, bem inferior ao que normalmente ele teria.
Os cálculos foram bem apresentados e detalhados, refletindo em um prejuízo mensal de aproximadamente R$ 100.00,00.
Embora nosso contrato não nos obrigue a contratar na integralidade os quantitativos estimados, entendemos que, em razão de nossa culpa exclusiva, temos o dever retomar o equilíbrio financeiro do contrato.
A dúvida reside na maneira como operacionalizar esse reequilíbrio. Poderia ser por meio de indenizações mensais, condicionadas à apresentação do DRE do cessionário em cada mês? Ou o mais viável seria aumentarmos os valores da alimentação que pagamos a ele? Por exemplo: pagamos um valor de R$ 30,00 de café da manhã por hóspede, então faríamos o reequilíbrio neste valor para compensar os prejuízos, passando para R$ 60,00.
Temos a nosso favor o nosso regulamento próprio, que demanda uma interpretação com base nas normas de direito privado, o que privilegia a negociação entre as partes.
Agradeço antecipadamente pelo apoio.