Olá, bom dia !
Gostaria de retirar uma dúvida com os senhores acerca de um pedido de reequilíbrio econômico financeiro.
Há um contrato de dedicação exclusiva de mão de obra para os serviços de cozinheiro com fornecimento de materiais (dispostos em planilha de composição de custos).
Após a execução contratual , a Contratada alega que alguns dos materiais que foram incluídos na planilha de composição de custos tornaram-se insuficientes para a perfeita execução dos trabalhos.
O órgão Contratante caso constate de fato que as quantidades são insuficientes pode conceder o reequilíbrio?
No edital há os seguintes tópicos
9.1. Para a perfeita execução dos serviços, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades estabelecidas nas planilhas, promovendo a sua substituição quando necessário.;
9.2. A Empresa fornecerá todo o material necessário à realização dos serviços de cozinha, cujo custo será incluído no valor total da proposta.
9.2.1. A contratada manterá em estoque os materiais necessários aos serviços objeto desta licitação para no mínimo 30 dias. Os materiais poderão ser vistoriados a qualquer tempo e, se não forem de primeira qualidade, serão devolvidos e aplicada penalidade cabível.
9.3. Material a ser fornecido pela empresa em quantidade suficiente para perfeita execução dos serviços, sem se limitar:
9.3.1.Água sanitária
9.3.2.Álcool etílico hidratado, 70º GL
9.3.3.Bobina plástico filme PVC
9.3.4.Detergente líquido, para lavar louça
9.3.5.Esponja para limpeza dupla face
9.3.6.Esponja de aço, formato retangular, aplicação limpeza geral
9.3.7.Limpador de uso geral multiúso
9.3.8.Luva plástica descartável,
9.3.9.Pano para secagem de louças
9.3.10.Sabão em barra
9.3.11.Sabão em pó, para limpeza pesada
9.3.12.Saco de lixo plástico, 100 litros
9.3.13.Saco de lixo plástico, 50 litros
9.3.14.Saco de lixo plástico, 20 litros
9.3.15.Saco Estéril para amostra de alimentos
9.3.16.Sanitizante de alimentos à base de dicloroisocianurato de sódio com PH neutro
9.3.17.Papel toalha 22 x 20 cm
9.3.18.Touca descartável sanfonada elástica
9.3.19.Sabonete líquido bactericida, refil para saboneteira dosadora
9.3.20.Quaisquer outros materiais necessários para o desenvolvimento das atividades.
9.4. A contratada deverá entregar mensalmente os materiais em conformidade com a planilha de composição de custos, e também deverá entregar ao Gestor do Contrato comprovante de que os materiais foram recebidos nas unidades escolares.
9.5. Os materiais que contém indicação de marca na planilha de custos, deverão ter qualidade equivalente a marca ou serem de qualidade superior.
Diante do exposto, os senhores acreditam que a Legislação permite que o referido reequilíbrio possa ser realizado?
Desde já agradeço.
Bom dia, @LucasCesar.
Com base nas suas informações, entendo, s.m.j., que foi um sub-dimensionamento da proposta por parte da licitante, considerando que as quantidades foram calculadas pela empresa e não pelo seu órgão (afinal, é a empresa quem detém o conhecimento/expertise para prestar o serviço na qualidade exigida).
O reequilíbrio econômico-financeiro está previsto no Art. 124, inciso II, ‘d’:
‘d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.’
Já o Art. 63 da IN 05/2017 estabelece que:
‘Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.’
Portanto, em caso de erro da Contratada, o ônus de seu sub-dimensionamento é dela, não sendo possível enquadrar nas hipóteses para reequlíbrio econômico-financeiro do Contrato.
Ainda, em caso de inexecução parcial do objeto contratado, deverá proceder à abertura de eventual aplicação de penalidade.
Fábio Iha
FUNDACENTRO
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Olá, @LucasCesar
Difícil cravar uma resposta sem conhecer todos os detalhes. Dos elementos que você forneceu, me chama atenção o seguinte:
9.1. …a Contratada deverá disponibilizar os materiais… nas quantidades estimadas
Não fica claro quem estimou essas quantidades. Havia uma estimativa da contratante, que foi seguida pela licitante/contratada?
Outro ponto muito relevante é a respeito das condições de execução do serviço. Ocorreu algum evento que alterou substancialmente a necessidade de materiais a serem empregados no serviço? Talvez tenham aumentado as pessoas usuárias das instalações, o tipo de uso dos espaços, a frequência de uso, uma obra no próprio prédio ou no entorno, algum fenômeno externo à vontade e gerência da contratada que pode ter desequilibrado a demanda.
Pedidos de reequilíbrio tendem a ser bem casuísticos. Só o caso concreto e suas peculiaridades podem determinar o desfecho.
Olá Fábio, obrigado pela colaboração e esclarecimentos. Nesse caso, a Contratante elaborou uma planilha de composição de custos para definir o menor preço da contratação, e a contratada seguiu os quantitativos que foram informados na planilha do órgão, não fizeram nenhuma modificação na parte dos materiais.
Considerando esse fato, você acredita que possamos alegar o sub-dimensionamento dos quantitativos ?
Olá Franklin, é isso mesmo !
A contratante fez uma estimativa de custos dos materiais e a contratada apresentou a sua planilha com quantitativos idênticos. Quanto aos eventos alheios, não ocorreram , as condições de execução dos serviços não se alteraram.
@LucasCesar ,
Agora que confirmou que as quantidades dos materiais foram estimadas pela própria Administração e a licitante apenas seguiu os mesmos quantitativos, levantam-se as seguintes dúvidas:
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Se a empresa alega que alguns materiais não são suficientes para a plena execução, então foi falha no planejamento da Administração no momento de estimar os quantitativos?
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Na planilha de custos, a licitante poderia adequar as quantidades de materiais para mais ou para menos, considerando que é a licitante quem detém o conhecimento de como prestar o serviços? Os itens 9.1 e 9.4 do Edital não parecem dar muita margem à licitante para ‘flexibilizar’ e adequar o quantitativo.
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Bom dia, @Fabbio_Iha
- isso mesmo, acreditamos que o quantitativo inicial informado pela Administração tenha sido subestimado.
- Outro fato é , o pedido foi realizado após 6 meses de execução contratual.
- É verdade, a administração não possui expertise na prestação do serviços contratuais, tal característica pertence à Contratada.
Obrigado pela sua contribuição.
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